Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, na qual a executada arguia a prescrição da pretensão executória, e determinou o prosseguimento do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão executória de sentença arbitral decorrente de responsabilidade contratual é quinquenal ou decenal; e (ii) saber se o termo inicial da prescrição é a data da sentença arbitral, do primeiro inadimplemento ou do vencimento da última parcela de obrigação de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional da execução segue o mesmo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 4. O prazo prescricional para a pretensão executória de sentença arbitral, quando decorrente de responsabilidade civil contratual, é o decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Em obrigações de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da integralidade da dívida é o vencimento da última parcela, de acordo com a teoria da actio nata. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a pretensão executória de sentença arbitral, quando decorrente de responsabilidade civil contratual, é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. 2. Em obrigações de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição para a cobrança integral da dívida é a data do vencimento da última parcela, consoante a teoria da actio nata." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205, 206, § 5º, I; CPC, arts. 932, III, 1.026, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 150/STF; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.209/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; TJGO, AI 5491305-56.2025.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/10/2025; TJGO, AC 5182908-23.2021.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre De Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2024; TJGO, AI 5634187-75.2024.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2024.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.