Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO UTILIZADO EM ATIVIDADE DE TRANSPORTE. POSSE EXERCIDA. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO POR AUTOTUTELA. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO DOMINIAL EM SEDE POSSESSÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse de caminhão VOLVO/FH 460 6X2T, bem como manteve o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor da ação possessória. O agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, a inexistência de posse legítima do agravado, a ocorrência de venda a non domino, a prática de má-fé processual e a incompatibilidade da situação econômica do agravado com a assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da liminar possessória; (ii) estabelecer se a alegação de invalidade da cadeia negocial afasta a tutela possessória; e (iii) determinar se há elementos aptos à revogação da gratuidade da justiça concedida ao agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo perde o objeto diante do julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento pelo Colegiado. 4. O Agravo de Instrumento possui cognição limitada e não comporta exame aprofundado do mérito da demanda originária ou das relações obrigacionais subjacentes. 5. A tutela possessória exige a demonstração da posse, do esbulho ou turbação, da data do fato possessório e da perda ou continuação da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 6. A discussão acerca da propriedade do bem não interfere na análise possessória, pois a ação possessória tutela a posse enquanto situação fática autônoma. 7. Os registros de pedágio, os conhecimentos de transporte eletrônico, o vínculo do veículo ao RNTRC/ANTT e os comprovantes de pagamento demonstram o exercício de posse pública, contínua e ostensiva pelo agravado. 8. A retomada forçada do veículo pelo agravante, sem autorização judicial, configura esbulho possessório e caracteriza autotutela vedada pelo art. 1.210, § 1º, do Código Civil. 9. A ação foi ajuizada dentro de ano e dia da ocorrência do esbulho, o que autoriza a concessão liminar da reintegração de posse independentemente de prévia oitiva da parte contrária, nos termos do art. 562 do CPC. 10. A alegação de venda a non domino e eventual invalidade da cadeia negocial demanda dilação probatória e não impede, em sede possessória, a proteção da posse exercida de boa-fé. 11. O contrato formalizado com firma reconhecida, os comprovantes de pagamento e o registro do veículo perante a ANTT evidenciam indícios suficientes da boa-fé objetiva do agravado. 12. A alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, cabendo ao impugnante comprovar a capacidade financeira do beneficiário da justiça gratuita. 13. A conduta processual do agravante não evidencia dolo específico apto à caracterização de litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo Interno prejudicado. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.210, § 1º. CPC, arts. 80, 99, § 3º, 557, parágrafo único, 561, 562. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8064212-73.2023.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, publ. 28.05.2025. STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.03.2017, DJe 29.03.2017.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.