Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Prescrição da pretensão punitiva. Condenação apenas em multa. Aplicação da nova Parte Geral do Código Penal (que entrou em vigor durante o julgamento do recurso extraordinário), na interpretação acolhida pelo STF. Prescrição, no caso, da pretensão punitiva. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.
Em face do exposto, conheço do presente re-curso, e lhe dou provimento para declarar que, no caso, a pres-crição é apenas da pretensão executória. L ro NA ! mov : : x Oo NR | > % do) SECRETARIA DO PLENÁRIO 429 o : VOTO (Vista) O SENHOR MINISTRO SYDNEY SANCHES : - O recorrido foi condenado ã pena de multa de Cr$600,00, por infração ao art. 34 da Lei das Contravenções Penais. Inconformado, recorreu, pleiteando absol-vição, mas o apelo se teve por prejudicado porque o Tribunal “a quo" julgou extinta a punibilidade pela prescrição da pre-tensão punitiva, sob a consideração de que, entre a data da publicação da sentença e a do julgamento pelo segundo grau , 01389030 í 04501030 decorrera prazo superior a dois anos, 08583010 - 01400480 Recorreu extraordinariamente o Ministério Público (que não havia apelado), alegando afronta ao S 22 do art. 110 do Código Penal de 1940, dissídio jurisprudencial e sustentando, em síntese, que a prescrição, no caso, atinge, apenas, a pretensão executória, sendo, portanto, de rigor, o exame do mérito da apelação na instância ordinária. O eminente Ministro Relator (MOREIRA AL-|. VES) trouxe os autos ao Plenário na sessão de 17 de novembro de 1984, com as seguintes considerações: SA Som “Trago este feito à apreciação do Plenã-e, A rio porque a la. Turma, ao contrário do que ocor-é a re com a 2a. Turma, tem entendido que, em se tra-z 5 tando de contravenção ou de crime punido unicamen E AS) TÃO 2 Hafetemo edunad Hedisad RE n. 103.858-6 - SP 2 . […]
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