Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFA INDEVIDA. CONTRATO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso interposto em demanda de natureza consumerista na qual se discute a legalidade de descontos realizados em conta vinculada a benefício previdenciário da autora, decorrentes de suposta contratação de serviço bancário não comprovada, com pedido de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de contratação válida apta a legitimar os descontos realizados na conta da consumidora; (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja restituição em dobro e indenização por danos morais. 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da demonstração de culpa. 4. A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida, pois a mera juntada de suposto contrato firmado por “assinatura mediante senha pessoal” não demonstra, por si só, a ciência ou o consentimento da consumidora, nem a manifestação válida de vontade. 5. A cobrança baseada em contrato inexistente caracteriza defeito na prestação do serviço, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre os descontos indevidos e o prejuízo suportado pela consumidora. 6. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma dobrada, diante da violação à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável. 7. O dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), uma vez que os descontos indevidos em benefício previdenciário atingem direitos da personalidade da consumidora, dispensando prova específica do abalo. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil. 9. Recurso conhecido e provido (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800303-10.2025.8.18.0169 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.