Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. INTIMAÇÃO INEFICAZ DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OMISSÃO ESTATAL NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal proposta por Alexandro Alves dos Santos com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, objetivando a declaração de nulidade do trânsito em julgado da sentença condenatória por ausência de ciência real e efetiva de seu conteúdo e da abertura do prazo recursal. Alega-se que a intimação da sentença foi meramente formal, sem explicações claras ao acusado analfabeto funcional, e que a tentativa de recorrer foi frustrada pela suspensão do atendimento presencial da Defensoria Pública em razão da pandemia de COVID-19, impedindo o acesso à defesa técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação pessoal do réu, desacompanhada de esclarecimentos sobre o teor da sentença e do prazo recursal, configura nulidade por ausência de ciência real e efetiva; (ii) estabelecer se a impossibilidade de contato com a Defensoria Pública para interposição de apelação caracteriza cerceamento de defesa a ensejar revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido liminar se confunde com o próprio mérito da revisão criminal, uma vez que demanda análise aprofundada dos elementos de fato e de direito, especialmente quanto à efetividade da intimação da sentença e à alegada supressão do direito à ampla defesa e ao contraditório. 4. A medida liminar, embora cabível em revisão criminal, exige demonstração inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais, no entendimento do juízo, não se apresentaram de forma suficiente para justificar a suspensão imediata dos efeitos da sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Liminar indeferida. Tese de julgamento: “1. A medida liminar em revisão criminal demanda demonstração clara de plausibilidade do direito e urgência concreta, cuja ausência inviabiliza seu deferimento”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV, LXXIV e LVII; art. 37, § 6º; CPP, arts. 564, IV; 621, I; 622. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, HC 1001501-06.2020.4.01.0000; TJ-MS, HC 1404217-57.2024.8.12.0000; TJSP, Proc. 1012508-35.2019.8.26.0053. DECISÃO Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, com pedido de liminar, requerida por ALEXANDRO ALVES DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, vindicando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática do crime de roubo tentado, majorado pelo concurso de agentes (art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal). O interessado colacionou aos autos cópia da sentença condenatória (ID 26865941), da certidão de trânsito em julgado (ID 26865942) e das demais peças informativas. Encontram-se, assim, presentes o pressuposto lógico da ação impugnativa, que se materializa na existência de decisão judicial condenatória, e o pressuposto formal, com a apresentação da certidão de trânsito em julgado da condenação. Alega o revisionando, com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal, que não teve acesso à via recursal, por falha na comunicação da sentença condenatória, o que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que, mesmo tendo sido formalmente intimado, não teve esclarecimento quanto ao conteúdo da decisão e imediatamente buscou a Defensoria Pública, não sendo oportunizado o recurso cabível. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos “efeitos da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos de origem, bem como de todo e qualquer ato subsequente que vise à execução da pena, até o julgamento final do mérito da presente Revisão Criminal”. Posteriormente, “reconhecer a nulidade da intimação da sentença condenatória, por ausência de ciência real e efetiva do conteúdo do ato processual e da abertura do prazo recursal; declarar a nulidade absoluta do processo a partir do ato de intimação da sentença condenatória, por sua manifesta ineficácia e pela impossibilidade de contato do recorrente com a Defensoria Pública; por consequência, determinar a reabertura do prazo para a interposição de Recurso de Apelação, garantindo-se ao recorrente o prévio e efetivo contato com seu defensor para o pleno exercício do seu direito ao duplo grau de jurisdição”. É o relatório. Inicialmente, insta consignar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado.7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, leciona que a ação de revisão Criminal: “É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciária. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”. Nesta mesma trilha de entendimento, MARCELLUS POLASTRI LIMA , in Manual de Processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, ratifica que: “(...) é a revisão criminal ação, cuja competência será originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso. Sua finalidade é a desconstituição da sentença ou acórdão condenatórios, já com trânsito em julgado. Ação exclusiva da defesa, uma vez que inexiste no Brasil a revisão pro societate”. Regulamentando o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621, in litteris: “Art.621. A revisão dos processos findos será admitida: I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena” No caso dos autos, o Requerente fundamenta o pedido na suspensão imediata dos “efeitos da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos de origem, bem como de todo e qualquer ato subsequente que vise à execução da pena, até o julgamento final do mérito da presente Revisão Criminal”. Posteriormente, “reconhecer a nulidade da intimação da sentença condenatória, por ausência de ciência real e efetiva do conteúdo do ato processual e da abertura do prazo recursal; declarar a nulidade absoluta do processo a partir do ato de intimação da sentença condenatória, por sua manifesta ineficácia e pela impossibilidade de contato do recorrente com a Defensoria Pública; por consequência, determinar a reabertura do prazo para a interposição de Recurso de Apelação, garantindo-se ao recorrente o prévio e efetivo contato com seu defensor para o pleno exercício do seu direito ao duplo grau de jurisdição”. Observa-se, todavia, que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da revisão criminal, uma vez que demanda análise aprofundada dos elementos de fato e de direito, especialmente quanto à efetividade da intimação da sentença e à alegada supressão do direito à ampla defesa e ao contraditório. Tais aspectos exigem exame aprofundado do conjunto probatório e da argumentação jurídica trazida aos autos, o que deve ocorrer no julgamento final da presente revisão criminal, a ser realizado pelo órgão colegiado competente, após regular instrução e manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar e determino a remessa dos autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, nos termos do art. 625, §5º, do CPP c/c art. 254 do RITJ-PI.
Liminar indeferida.
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