Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREAS COMUNS DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. LUCROS CESSANTES, MULTA CONTRATUAL E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 7.965,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. O recorrente pleiteia a reforma parcial da decisão para majorar a condenação dos lucros cessantes até a conclusão das áreas comuns do empreendimento, a aplicação de multa contratual pelo atraso e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o atraso na finalização das áreas comuns do empreendimento justifica a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes até sua conclusão; (ii) verificar se a cláusula penal deve ser aplicada de forma inversa para penalizar as rés pelo atraso; e (iii) avaliar se há fundamento para a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento de lucros cessantes deve se restringir ao período compreendido até a entrega das chaves do imóvel ao autor, momento em que este passou a usufruir da unidade adquirida, independentemente da finalização das áreas comuns. 4. A cláusula penal invocada pelo recorrente foi pactuada para o caso de inadimplência do adquirente, não podendo ser aplicada de forma inversa às rés, sendo inaplicável o entendimento do Tema 791 do STJ ao caso concreto. 5. A condenação por danos morais exige a demonstração de ofensa grave a direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero inadimplemento contratual, que se limita à esfera patrimonial do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso na conclusão das áreas comuns de empreendimento imobiliário não enseja, por si só, o pagamento de lucros cessantes após a entrega das chaves ao comprador. 2. Cláusula penal prevista para inadimplência do adquirente não pode ser aplicada inversamente ao incorporador pelo atraso na entrega do imóvel. 3. O mero inadimplemento contratual não configura dano moral, salvo em situações excepcionais que demonstrem ofensa grave a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e §1º; CDC, art. 4º, III; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 202.564, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., j. 02.08.2001; STJ, REsp 201.414, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª T., DJU 05.02.2001; STJ, REsp 1641037, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T.
Recurso desprovido.
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6ª Turma Recursal Cível · TJSP · presidente: Vera Lúcia Calviño de Campos
Composição: Vera Lúcia Calviño de Campos (presidente); Carlos Alexandre Böttcher; Jayter Cortez Junior; Luis Guilherme Pião; Rodrigo Nogueira; Juliana Ibrahim Guirao Kapor (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.