Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 06 anos e 03 meses de reclusão, e 625 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. A defesa recursal pleiteou o reconhecimento da nulidade das provas por violação de domicílio, a desclassificação para o delito do art. 28 da mesma lei, ou, subsidiariamente, a redução da pena e aplicação de regime mais benéfico. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação de domicílio a ensejar a nulidade das provas obtidas durante a diligência policial; e (ii) saber se a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos permitem o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. As circunstâncias da abordagem e da entrada no imóvel foram legalmente justificadas, diante da fundada suspeita gerada pela fuga do réu, em local conhecido por tráfico, portando sacola posteriormente identificada com drogas, dinheiro e celulares. 5. A jurisprudência do STF e do TJCE admite o ingresso policial em domicílio sem mandado quando presente fundada suspeita e flagrante delito, não se configurando a nulidade alegada. 6. A materialidade e a autoria foram comprovadas por auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos policiais firmes e coerentes. 7. A desclassificação para o art. 28 foi afastada, ante a quantidade, variedade e forma de acondicionamento da droga. 8. A circunstância judicial relativa à quantidade e natureza da droga foi neutralizada, por não configurar grande quantidade, ensejando a fixação da pena-base no mínimo legal. 9. Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reconheceu-se o tráfico privilegiado, com redução de 2/3 e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: ¿1. A entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial é lícita quando presente fundada suspeita de crime permanente e flagrante delito. 2. A aplicação do tráfico privilegiado exige a presença dos requisitos legais, podendo ser reconhecida mesmo em contexto de atuação em local dominado por facção criminosa, se ausente prova de vínculo direto do agente com organização criminosa.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229.514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 23.10.2023; TJCE, Apelação Criminal nº 0217017-88.2021.8.06.0001, Rel. Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 4ª Câmara Criminal, j. 25.11.2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0282208-75.2024.8.06.0001, Rel. Desa. Vanja Fontenele Pontes, 4ª Câmara Criminal, j. 30.09.2025; TJCE, AC nº 0202243-15.2024.8.06.0303, Rel. Desa. Maria Ilna Lima de Castro, j. 06.08.2025; TJCE, AC nº 0238115-61.2023.8.06.0001, Rel. Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino, j. 05.08.2025; TJCE, AC nº 0220390-59.2023.8.06.0001, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, j. 14.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado pela defesa, para dar-lhe parcial provimento. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Antônio Nogueira Maciel, em face de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Baturité, que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça delatória (fls. 01/05) que no dia 20 de maio de 2023, por volta de 23h30, na Rua E, Conjunto São Francisco, no município de Baturité, policiais militares policiais militares realizavam patrulhamento de rotina no referido local, conhecido pelo tráfico de drogas, quando avistaram o acusado carregando uma sacola, e ao perceber a presença dos policiais, se evadiu para uma residência sem número. […]
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.