Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. ALEGADA ILEGITIMIDADE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A COMARCA ELEITA E O DOMICÍLIO DAS PARTES OU O OBJETO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. REFORMA LEGISLATIVA DO ART. 63, § 5º, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOMINGAS RIBEIRO DA SILVA REIS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina–PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por Domingas Ribeiro da Silva Reis em face de Banco Santander S.A., ora agravado. A decisão agravada declarou, de ofício, a incompetência territorial do juízo da 8ª Vara Cível de Teresina–PI e determinou a remessa dos autos à Comarca de Gilbués–PI, sob o fundamento de que “a parte autora (ora agravante) não obedeceu ao critério estabelecido pelo CDC e tampouco a regra imposta pelo CPC, uma vez que escolheu aleatoriamente a comarca de Teresina (PI), sem apresentar qualquer justificativa fática ou jurídica para tal conduta. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que a competência territorial nas ações fundadas em relação de consumo é relativa, sendo vedado ao juízo declinar de ofício. Aduz que, conforme entendimento pacífico do STJ, o consumidor pode eleger o foro de sua conveniência, sendo legítima a propositura da ação em comarca onde o banco possui agência. Alega, ainda, que a decisão recorrida foi proferida de surpresa e contrariou o entendimento sumulado e jurisprudencial dominante sobre a matéria, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão que determinou a remessa dos autos à Comarca de Gilbués–PI. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. Passo a decidir: Conheço, inicialmente, deste Agravo de Instrumento, haja vista ser ele tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade. Defiro a gratuidade recursal. Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019, bem como do art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo à pretensão recursal, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação, consoante acima registrado. A par de tais esclarecimentos, passo ao exame dos requisitos ensejadores da medida perseguida, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora. O cerne da lide consiste na possibilidade, ou não, de reforma da Decisão singular na qual o d. Magistrado singular declarou, de ofício, a sua incompetência para processar e julgar a ação originária, determinando a redistribuição dos autos originários para a Comarca de Inhumas–PI. Nota-se, que a competência definida em razão do território possui, em regra, natureza relativa, possibilitando que a parte eleja o foro onde proporá a ação decorrente de direitos e obrigações (art. 63, do CPC). A lide inicial trata de relação de consumo entre as partes litigantes, haja vista que pretende a parte autora a nulidade/invalidade de contrato de empréstimo bancário, e, em consequência, a condenação da Instituição financeira demandada no pagamento de indenização por danos morais e material, motivo pelo qual se deve observar as normas do Código de Defesa do Consumidor. Com o intuito de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, o CDC estabeleceu que o foro competente para julgar demandas que tratam de matéria consumerista seria a do consumidor, conforme se infere principalmente do seu art. 6º, incisos VII e VIII e art. 101, I. Sendo normas de ordem pública e interesse social (art. 1º, do CDC), a regra de competência territorial estabelecida no Código Consumerista tornou-se absoluta, podendo ser reconhecida inclusive de ofício pelo Magistrado ao constatar que determinada demanda que trata de matéria consumerista fora proposta aleatoriamente no foro sob sua titularidade, afastando-se, inclusive, a vedação prevista na Súmula nº 33, do STJ. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a competência territorial nas relações de consumo é absoluta, sendo possível a parte escolher o foro desde que não o faça de forma aleatória, sem motivação plausível, conforme aresto que se segue: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DE FORO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão que declinou a competência para o juízo da Comarca de Fortaleza/CE. 2. O acórdão recorrido considerou que a escolha do foro de Brasília pelo consumidor foi aleatória, sem justificativa plausível, apesar de o consumidor ter a faculdade de escolher o foro competente em demandas consumeristas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro de Brasília pelo consumidor, sem justificativa plausível, é admissível, considerando a faculdade de escolha do foro em demandas consumeristas. 4. Outra questão é se a alegação de celeridade processual, devido à localização de documentos no Distrito Federal, justifica a escolha do foro de Brasília. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o de domicílio do réu, o de eleição ou o de cumprimento da obrigação, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível. 6. A alegação de celeridade processual devido à localização de documentos no Distrito Federal não é considerada justificativa plausível, especialmente com os atuais meios eletrônicos de comunicação. 7. O entendimento da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível. 2. A alegação de celeridade processual devido à localização de documentos não justifica a escolha de foro aleatório." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 967020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1877552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/6/2022. (REsp n. 1.881.390/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)” Ademais, em recente alteração legislativa, o CPC passou a autorizar que o Magistrado decline da competência definida em razão do território de ofício no caso de ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o objeto jurídico da demanda, vejamos: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. […] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de
Recurso não conhecido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.