Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO CAUTELAR. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. ATUAÇÃO DO PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ÚLTIMA REVISÃO REALIZADA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE OFÍCIO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM PROCEDA À REANÁLISE DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Pablo Kaik Silveira Brasil tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá, face ao excesso de prazo na formação da culpa, suposta inexistência de fundamentação idônea do decreto preventivo e ausência de reavaliação periódica da custódia. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência de excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) a inexistência de fundamentação idônea do decreto preventivo; (iii) a adequação de eventual substituição da custódia por medidas cautelares diversas e; (iv) a ausência de reavaliação periódica da custódia cautelar e violação ao art. 316 do CPP. III. Razões de decidir 3. A aferição de eventual excesso de prazo na formação da culpa deve observar o critério da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não se submetendo a mera soma aritmética dos prazos processuais. No presente caso, verifica-se que o réu já foi pronunciado, estando o feito atualmente em fase preparatória do julgamento perante o Tribunal do Júri, nos termos do Código de Processo Penal, não se verificando inércia do aparato estatal, mas sim tramitação compatível com as peculiaridades do caso concreto. Incidência da Súmula n. 21 do STJ. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, evidenciados pela gravidade concreta das condutas imputadas (homicídio qualificado por decapitação e corrupção de menores praticados no contexto de organização criminosa), pela suposta atuação do paciente na facção Guardiões do Estado (GDE) e pelo risco de reiteração delitiva, circunstâncias que demonstram a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Nesse contexto, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores quanto à necessidade de interrupção ou, ao menos, mitigação da atuação de organizações criminosas como fundamento idôneo para a manutenção de prisão preventiva, revelando-se, ainda, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar os bens jurídicos tutelados no caso concreto. 5. Em relação à suposta extemporaneidade da revisão da prisão preventiva, no que se refere ao desatendimento do prazo nonagesimal, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, verifico que assiste razão ao impetrante, pois após analisar detidamente os autos do presente mandamus, assim como os autos da ação penal originária, não encontrei nenhuma decisão de reavaliação da necessidade da custódia cautelar desde 19/12/2025, data da prolação da decisão de pronúncia. A referida não observância do prazo, entretanto, não gera ao réu automaticamente o direito de liberdade, conforme pleiteado pelo impetrante, mas sim o direito de ter a segregação cautelar imediatamente revisada pelo juízo de origem. Nesse passo, é imperativa a determinação ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá/CE para que revise a necessidade da manutenção prisão preventiva da paciente. IV. Dispositivo 6. Ordem denegada, com determinação, de ofício, para que o juízo primevo analise a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, no prazo de 10 (dez) dias.
Ordem denegada, com determinação, de ofício, para que o juízo primevo analise a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, no prazo de 10 (dez) dias.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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