Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADOS VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a inexigibilidade de obrigação decorrente de contrato de prestação de serviços, declarando quitado o débito executado e determinando o cancelamento do protesto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em obscuridade ao utilizar fundamentos de ação conexa para embasar a decisão; (ii) saber se há contradição entre os fundamentos adotados e o dispositivo do acórdão quanto à interpretação do Programa Produzir; e (iii) saber se houve omissão do acórdão quanto à análise da conexão entre os processos discutidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não se constata obscuridade na decisão embargada, que apenas utilizou elementos da ação conexa para confirmar a sentença extintiva da obrigação executada, sem reproduzir fundamentos de forma irrefletida.3.2. A alegada contradição decorre de incompreensão pessoal do embargante ou a tentativa de reabrir debate meritório não suscitado na apelação, inexistindo divergência entre fundamentação e conclusão do julgado.3.3. Inexiste omissão, tendo o acórdão enfrentado expressamente a questão da conexão entre os processos, reconhecendo vínculo contratual entre as ações e seus efeitos jurídicos.3.4. Os embargos veiculam pretensão de rediscussão da matéria decidida, inclusive com inovação recursal, revelando-se manifestamente protelatórios, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1026 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa por protelação.Teses de julgamento: “1. Não há obscuridade na decisão que, ao reconhecer a inexigibilidade de obrigação, utiliza fundamentos de ação conexa já transitada em julgado.” “2. Inexiste contradição interna em acórdão que decide de forma coerente com os limites da apelação.” “3. Não há omissão quando o acórdão examina, de forma clara e direta, os fundamentos relativos à conexão entre os feitos.” “4. A oposição de embargos de declaração com intuito de reabrir discussão sobre matéria não suscitada na apelação configura inovação recursal de caráter protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 493; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª CC, EDMS nº 5082788-86.2025.8.09.0000, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, DJe de 11/07/2025. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5559819-37.2020.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: KZR Serviços & Mais LTDA.Embargado: JOSÉ ROBERTO ATHAYDE FILHORelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos aclaratórios e rejeitá-los, com aplicação de multa por protelação
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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