Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
105, III, alínea "a" da Constituição Federal, visando a reforma de v. acórdão que não reconheceu a existência de prescrição, por relacionar-se a paralisação do processo à falha cartorária. A agravante alega, em síntese, que o v. aresto acoimado negou vigência ao artigo 219, § 2º do CPC. O r. decisum a quo inadmitiu o recurso especial por entender inadmissível recurso especial, pois implica em reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n.7 deste C. STJ. Brevemente relatado, passo a decidir. Admito o agravo de instrumento, por restarem preenchidos os pressupostos do artigo 544 e § 1º, do Código de Processo Civil. Reza o § 2º do artigo 219 do CPC: Art.219. § 2º. Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Resta evidente que a declaração de existência de prescrição, como quer a executada ora agravante, depende de reexame fático-probatório que deslinde ser a demora imputável à agravada ou ao serviço judiciário, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 deste C. STJ, aplicável à espécie: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Forte em tais razões, nos termos do art. 544, § 2º, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por ser inadmissível o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de julho de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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