Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL, APENAS – DEMAIS VÍCIOS APONTADOS QUE REVELAM O INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA – VIA INADEQUADA – PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO – POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração que apontam omissão, contradição, obscuridade e erro material em acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto pelos Embargantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão dos autos reside em identificar a existência dos vícios apontados pelos Embargantes.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As omissões, contradição e obscuridade apontadas pelos Embargantes não estão configuradas, porque o acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas no Agravo de Instrumento de forma expressa, clara e coesa.4. Impõe-se a correção, todavia, de erro material na indicação do ofício imobiliário a que pertence o imóvel em discussão nos autos.5. O Código de Processo Civil consagrou a tese do pré-questionamento ficto ou presumido, de modo a tornar desnecessária a oposição de Embargos de Declaração para esse fim.IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se destinam à rediscussão do julgamento, tendo por finalidade apenas o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios estes não configurados no acórdão embargado._________Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.244.145/DF, 2ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julg. 01/07/2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que, de todos os vícios apontados pelos Embargantes, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 11763-06.2025.8.16.0000 AI padece unicamente de erro material ao se referir ao ofício imobiliário a que pertence o imóvel em discussão nos autos. Portanto, o Tribunal acolheu os Embargos de Declaração apenas para retificar essa informação no acórdão embargado.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
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19ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Joscelito Giovani Ce
Composição: Joscelito Giovani Ce (presidente); Andrei de Oliveira Rech; Belchior Soares da Silva; Jose Hipolito Xavier da Silva; Ricardo Augusto Reis de Macedo.
Secretaria: 19ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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