Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS E DEMAIS CONSECTÁRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR ENCARGOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. em face sentença proferida nos autos de ação monitória que julgou procedente o pedido e converteu o mandado de pagamento em mandado executivo, fixando juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o vencimento do título, em substituição aos encargos previstos no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em ação monitória fundada em contrato de operação de crédito, é possível substituir os encargos contratuais pactuados por encargos legais após o ajuizamento da demanda, ou se aqueles devem incidir até o efetivo pagamento do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inadimplência contratual autoriza a incidência dos encargos pactuados entre as partes, incluindo juros remuneratórios e demais consectários, até o efetivo pagamento da dívida. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações monitórias, os encargos contratuais não se limitam à data do ajuizamento da ação, devendo incidir até a quitação integral do débito. 5. A substituição dos encargos contratuais por índices legais, sem impugnação da parte devedora e sem fundamento jurídico ou legal, viola a força obrigatória dos contratos e o direito de crédito do credor. 6. Constituído o título executivo na ação monitória, a obrigação nele reconhecida deve ser exigida nos exatos termos previstos no instrumento contratual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02881254620228060001, Relator(a): ANDRE TEIXEIRA GURGEL, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) Constituído o título executivo na ação monitória, a obrigação nele subscrita é devida. Embora tenha ocorrido a oposição de embargos monitórios quanto à validade das cláusulas contratuais pactuadas, prevalece o entendimento de que alegações genéricas de abusividade contratual não afastam a exigibilidade do débito regularmente comprovado. Por conseguinte, no presente caso, tais encargos devem ser exigidos nos exatos termos previstos no instrumento contratual, em respeito à vontade das partes e à força vinculante do título. Portanto, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Em razão do desprovimento da apelação, majoro a verba honorária advocatícia sucumbencial para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, em conformidade com o voto do Relator
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.