Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência. A decisão determinou a averbação da existência de ação de dissolução parcial de sociedade e a indisponibilidade de imóvel da empresa ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. A análise foca na justificação da averbação premonitória na matrícula do imóvel de titularidade da sociedade agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito dos agravados quanto à dissolução parcial de sociedade e ao recebimento de haveres encontra amparo legal. 4. O requisito do perigo de dano, essencial para a tutela de urgência, não foi devidamente demonstrado no caso em tela. 5. O perigo de dano que autoriza a medida excepcional de anotação premonitória deve ser concreto, atual e grave. 6. A mera alegação de dificuldades financeiras da empresa ou de seu grupo econômico não configura perigo de dano suficiente. 7. Não houve prova de atos efetivos voltados à dilapidação patrimonial, ao desvio de bens ou a qualquer manobra para frustrar futura execução. 8. O contrato social da agravante prevê mecanismos de controle interno, impedindo a alienação de imóveis sem aprovação societária. 9. A averbação premonitória é medida drástica e excepcional. Ela exige prova robusta do risco de insolvência ou de ocultação de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 2. O perigo de dano que justifica a anotação premonitória em matrícula de imóvel deve ser concreto, atual e grave, não bastando a alegação genérica de dificuldades financeiras ou litígios societários. 3. A ausência de prova robusta de atos de dilapidação patrimonial ou de risco de frustração da futura execução impede a concessão da medida excepcional de averbação premonitória.”
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.