Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ERRO DE FATO E POSSE EM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A controvérsia envolve alegada negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do tribunal de origem, apontado erro de fato sobre a identidade do negociador do imóvel e falta de análise da ausência de posse dos recorridos, em ação de adjudicação compulsória, com sentença mantida pelo acórdão. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática afastou indevidamente a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se se houve erro de fato quanto à identidade do negociador do imóvel; e (iii) saber se houve omissão sobre a ausência de posse pelos recorridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática afastou a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem apreciou de modo claro e objetivo as questões relevantes, e o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente. 5. Quanto ao do Código Civil, firmou-se que o direito à adjudicação art. 1.418 compulsória não depende de registro do compromisso de compra e venda, conforme a Súmula n. 239 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Incide no caso o óbice da Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, e o debate sobre erro de fato e posse demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão Tese de julgamento: aprecia as questões relevantes com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento do tribunal de origem reconhece que o direito à adjudicação compulsória independe do registro do compromisso de compra e venda. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame de fatos e provas em recurso especial.” : Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, 1.022; Dispositivos relevantes citados Código Civil, art. 1.418. : STJ/Súmula n. 239; STJ/Súmula n. 83; STF Jurisprudência relevante citada /Súmula n. 283; STJ/Súmula n. 7; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.091.521/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em STJ; 2/9/2024; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.036.558/DF, em STJ; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira 21/3/2023; REsp n. 2.162.201/PE, Turma, julgado em STJ; AgInt no relator 26/5/2025; AREsp n. 2.664.853/SC, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "acórdão recorrido conforme a jurisprudência do stj (súmula 83 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa