Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA PARA URV. DIREITO VINCULADO AO CARGO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DE INGRESSO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de incorporação de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária estabelecida pela Lei nº 8.880/94. O autor ocupa o cargo de vigia e ingressou no serviço público em 2010. A sentença fundamentou-se na inexistência de direito à recomposição sob o argumento de que o cargo fora criado após 1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito nas ações que visam à recomposição de perdas decorrentes da conversão em URV; (ii) estabelecer se a recomposição remuneratória é devida a servidor investido em cargo criado após a edição da Lei nº 8.880/94; (iii) determinar se há reestruturação da carreira que limite temporalmente o direito às diferenças pleiteadas; e (iv) verificar se é possível apurar o percentual devido apenas em liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica envolvendo diferenças remuneratórias pela conversão em URV é de trato sucessivo, o que afasta a prescrição do fundo de direito, atingindo apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. 4. A jurisprudência do STF (RE 561.836/RN, Tema 5) e do STJ é pacífica no sentido de que o direito às diferenças de URV vincula-se ao cargo público, independentemente da data de ingresso do servidor. 5. A aplicação dos critérios da Lei nº 8.880/94 é obrigatória a todos os entes federativos, por força da competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário (CF/1988, art. 22, VI), consoante o entendimento firmado no REsp 1.101.726/SP sob o rito dos recursos repetitivos. 6. A apuração do percentual decorrente da conversão deve ocorrer em fase de liquidação de sentença, a partir da análise da data efetiva de pagamento dos vencimentos durante o período de transição para o Plano Real. 7. A criação do cargo de vigia por lei municipal após 1994 não elide o direito às diferenças, pois o critério relevante é a existência do cargo e não a data de ingresso do servidor. 8. Não se comprovou nos autos a existência de reestruturação da carreira do cargo de vigia que limite temporalmente o direito à incorporação das diferenças remuneratórias. A Lei Municipal nº 223/2015 trata apenas do magistério, sendo inaplicável ao cargo ocupado pelo autor. 9. Competia ao município o ônus da prova quanto à existência de reestruturação ou absorção das diferenças em normas posteriores, o que não foi demonstrado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 10. Os consectários legais seguem o entendimento firmado no Tema 905 do STJ, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O direito à recomposição remuneratória decorrente da conversão monetária para URV vincula-se ao cargo público e não à data de ingresso do servidor. 2. A ausência de reestruturação remuneratória específica afasta a limitação temporal do direito às diferenças da URV. 3. A apuração do percentual devido deve ocorrer em liquidação de sentença, com base na data efetiva de pagamento dos vencimentos. 4. Nas ações que discutem diferenças pela conversão em URV, incide apenas a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, não do fundo de direito. 5. Compete ao ente público o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à recomposição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.880/1994; STJ, Súmula 85. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.03.2009 (Tema 5); STJ, REsp 1.101.726/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 12.08.2009 (recursos repetitivos); STJ, AgInt no AREsp 1840794/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.03.2022; STJ, REsp 1808998/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.06.2019.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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