Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA EM SUPERMERCADO DECORRENTE DE POÇA DE SANGUE NO PISO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória por Danos Moral e Material decorrentes de acidente sofrido no interior de supermercado, causado por escorregamento em poça de sangue existente no setor frigorífico do estabelecimento. A sentença rejeitou o pleito ao fundamento de ausência de comprovação do nexo causal, condenando a Autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o supermercado incorreu em falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva por danos causados à consumidora; e estabelecer se há elementos nos fólios que comprovem a ocorrência do dano moral in re ipsa e a possibilidade de condenação genérica por dano material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. 4. O dever de segurança, previsto nos arts. 4º e 6º, I, do CDC, impõe ao fornecedor a obrigação de garantir condições adequadas para a incolumidade física dos consumidores, especialmente em locais de circulação como o interior de supermercados. 5. A existência de uma poça de sangue no chão, no setor frigorífico, caracteriza defeito na prestação do serviço e falha no dever de segurança, configurando fortuito interno e gerando o dever de indenizar. 6. A responsabilidade do fornecedor somente poderia ser afastada por demonstração de alguma das excludentes legais estatuídos no art. 14, §3º, do CDC, o que não se verificou, pois a alegação de culpa exclusiva da vítima não foi comprovada. 7. O próprio Demandado reconheceu parcialmente a ocorrência do acidente e assumiu despesas médicas, o que configura confissão extrajudicial, confirmando o nexo causal. 8. O dano moral decorrente de lesão física e limitação de mobilidade em decorrência de acidente de consumo caracteriza hipótese de dano in re ipsa, sendo presumível o sofrimento experimentado pela vítima. 9. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se proporcional, observando-se os princípios da razoabilidade e da função punitivo-pedagógica da indenização. 10. O dano material, embora não integralmente quantificado, restou suficientemente evidenciado, sendo cabível a condenação genérica, com liquidação posterior, nos termos do art. 491 do CPC e do art. 402 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, I e VIII, 14 e 14, § 3º; CC, art. 402; CPC, arts. 487, I, e 491. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1020763-85.2022.8.26.0405, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 24.06.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.