Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES – ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA – RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DAS EMPRESAS RÉS – SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IGP-M/FGV PELO IPCA OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELO INCC – INDEVIDA – TAXA DE FRUIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – AFASTAMENTO DA RETENÇÃO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM- POSSIBILIDADE – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Uma vez reconhecida a culpa das requeridas, as parcelas deverão ser corrigidas pelo IGP-M/FGV a partir dos respectivos desembolsos e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a fluir do trânsito em julgado da sentença, conforme determinado em sentença. Como a resolução do contrato ocorreu por culpa exclusiva das promitentes vendedoras, a restituição das parcelas pagas deve acontecer em sua integralidade, sem qualquer dedução em detrimento do promitente comprador. Considerando-se que a rescisão se deu por responsabilidade das requeridas, não há que se falar em retenção da taxa de fruição. Ainda que assim não fosse, o autor adquiriu um lote de terreno e não há comprovação da existência de qualquer edificação no local, ou seja, ausente comprovação de que tenha o comprador auferido benefício econômico com a utilização do imóvel, condição para o recebimento da taxa de fruição pretendida. Quanto ao pedido de afastamento da retenção a título de comissão de corretagem, com razão o requerente. Isso porque tal cobrança é prevista no contrato para o caso de rescisão motivada pelo comprador, porém, como visto, houve rescisão contratual por culpa das requeridas, não cabendo se falar em retenção a este título, razão pela qual a sentença merece reforma.
ÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – AFASTAMENTO DA RETENÇÃO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM- POSSIBILIDADE – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.