Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE LEGÍTIMA DAS AUTORAS. ESBULHO COMETIDO POR INVENTARIANTE. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE OU INVENTÁRIO. ATOS DE AUTOTUTELA CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DO FEITO INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por herdeira e inventariante contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, reintegrando as autoras na posse de imóvel objeto de esbulho possessório. 2. A sentença reconheceu a posse legítima exercida pelas autoras, respaldada em títulos de herança e doação, e a prática de esbulho pela ré, mediante ingresso clandestino no imóvel. II. Questão em Discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pendência de inventário impede o prosseguimento da ação possessória; e (ii) saber se o exercício da inventariança autoriza a prática de atos de posse exclusiva sobre bem do espólio, em prejuízo dos demais herdeiros. III. Razões de Decidir 4. A suspensão da ação possessória até o desfecho do inventário foi corretamente afastada, por ausência de conexão ou prejudicialidade necessária entre as demandas. O juízo possessório limita-se à análise da posse como fato, conforme o art. 1.210 do CC. 5. Restaram demonstrados todos os requisitos legais para a procedência da ação possessória: (i) posse legítima das autoras; (ii) esbulho por ato clandestino da ré; (iii) data do esbulho (12/11/2021); (iv) perda da posse pelas autoras em razão da conduta da ré. 6. A apelante não impugnou os fatos de forma específica, o que atrai a presunção de veracidade nos termos do art. 341 do CPC. 7. A sentença encontra respaldo em provas documentais idôneas, como boletim de ocorrência e registros de comunicação entre as partes. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O exercício da inventariança não autoriza a retomada de bens do espólio por meios de autotutela, em prejuízo da posse legítima de demais herdeiros. A prática de ingresso clandestino em imóvel configura esbulho possessório, quando demonstrada a posse anterior e legítima de outrem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 487, I, 561 e 618; CC, arts. 1.210 e 1.991. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0106617-88.2008.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 28.09.2024; TJMG, AI nº 4407441-22.2024.8.13.0000, Rel. Desª. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 13.12.2024.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.