Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, merece ser reconhecida a responsabilidade. Hipótese em que inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade do consumidor de contratar. 2. A 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016 dispõe que: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. Se a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e dos consequentes descontos, resta afastada a licitude dos descontos. Assim, configurada está a responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor e seu consequente dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por SIMÃO JOSÉ PEREIRA, ora apelado. De acordo com a petição inicial, a parte autora nega a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM). Assim, requer o cancelamento do cartão de crédito, restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e outras cominações. A sentença (ID 16860729), conforme antecipado, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, considerando irregular a contratação visto que não consta nos autos nenhum contrato ou termo de adesão ao cartão de crédito assinado e que comprove a anuência do cliente, nos termos abaixo: "1. Determino que seja intimado pessoalmente o banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele o contrato de empréstimo de margem consignável n° 20170310774037552000, parcela de R$ 52,25, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; 2. Condeno o banco réu a restituir a parte autora, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir da citação, caso tenha havido descontos; 3. Condeno o banco réu a pagar a parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 4. Condeno o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca.")." (grifos no original) As razões do apelo (ID 16860734) sustentam a necessidade de reforma integral da sentença, a fim de que seja considerada válida a contratação. Alternativamente, requer a minoração do valor fixado a título de danos morais, a exclusão da condenação por danos materiais ou a sua restituição na forma simples. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 16860741. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito recursal (ID 18443543). É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. In casu, a instituição financeira deixou de apresentar qualquer documento que viesse atestar regularidade ao contrato de empréstimo questionado na inicial (Contrato nº. 20170310774037552000), na modalidade Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC). Diante de demanda na qual se questiona contrato de crédito consignado em folha de pagamento, merece ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 4), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” No presente caso, o autor afirma que não efetuou o referido empréstimo na modalidade RMC. Ocorre que a instituição financeira não trouxe aos autos o contrato que teria originado os descontos questionados, nem, tampouco, o comprovante de transferência dos valores ou outro documento capaz de provar a manifestação de vontade do consumidor, ônus probatório que lhe competia. Os únicos documentos acostados aos autos pela instituição financeira foram a "Cartilha do Consignado" e "Regulamento do Cartão de Crédito Consignado", ambos orientações genéricas oferecidas a qualquer correntista. Ademais, considerando que a parte autora não assinou os termos que regem a contratação ora questionada, frise-se o disposto na 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016, vejamos: 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). O consentimento da modalidade de contratação não foi devidamente atestada pelo banco apelante. Assim, sendo certo que a instituição financeira deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e não tendo ela comprovado a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, impondo-se o dever de indenizar. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não amparam o apelante. Assim, diante da total inércia do banco recorrente em fazer constar nos autos prova do direito que alega possuir, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
A sentença (ID 16860729), conforme antecipado, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, considerando irregular a contratação visto que não consta nos autos nenhum contrato ou termo de adesão ao cartão de crédito assinado e que comprove a anuência do cliente, nos te
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