Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. TENTATIVA. INGRESSO CLANDESTINO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DURANTE O PERÍODO NOTURNO. ANIMUS FURANDI COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO OU FATO ATÍPICO. NÃO CABIMENTO. QUALIFICADORA DA ESCALADA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. DO CASO EM EXAME. 1.Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de furto qualificado tentado, previsto no art. 155, §4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de dias-multa, em razão de ter ingressado no interior de clínica médica mediante escalada pelo telhado, com o intuito de subtrair bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria, a materialidade e o dolo específico de subtração no crime de furto; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para violação de domicílio ou considerada fato atípico; e (iii) determinar se está devidamente caracterizada a qualificadora da escalada prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O conjunto probatório produzido em juízo demonstra, de forma harmônica e coerente, que o acusado ingressou no interior da clínica durante a madrugada, após subir ao telhado do estabelecimento, permanecendo no local até ser localizado pelos funcionários e pela polícia militar. 4. Os depoimentos dos policiais militares e do representante da clínica revelam-se firmes e convergentes quanto à dinâmica dos fatos, indicando que o réu admitiu ter ingressado no estabelecimento com o propósito de subtrair bens de valor ali existentes. 5. O próprio acusado, em juízo, declarou que, caso tivesse encontrado algum objeto de valor, provavelmente o teria levado, circunstância que evidencia o animus furandi e afasta a alegação de ingresso no local apenas para uso de entorpecentes. 6. A consumação do delito não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, pois o réu ficou impossibilitado de sair do estabelecimento após ingressar no local, configurando a hipótese de tentativa, nos termos do art. 14, II, do Código Penal. 7. A desclassificação da conduta para violação de domicílio ou fato atípico mostra-se incabível, uma vez que restou comprovado que o ingresso no imóvel ocorreu com finalidade patrimonial, não havendo elementos que indiquem erro de tipo ou ausência de dolo. 8. A qualificadora da escalada encontra-se devidamente caracterizada, pois o réu acessou o interior do estabelecimento após subir ao telhado e utilizar abertura destinada à ventilação dos aparelhos de ar-condicionado, circunstância que configura meio extraordinário de acesso ao local. 9. A ausência de prova pericial não impede o reconhecimento da qualificadora quando a dinâmica do crime é comprovada por prova testemunhal consistente e pela própria confissão do acusado. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.