Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . HABEAS CORPUS SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITAÇÃO PERIÓDICA AO LAR. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de , no qual se habeas corpus pleiteava a concessão de saída temporária na modalidade de visitação periódica ao lar. 2. O pedido foi indeferido pelas instâncias de origem com fundamento na ausência de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, evidenciada pelos elementos desfavoráveis extraídos do laudo do exame criminológico e pela gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da saída temporária na modalidade de visitação periódica ao lar, especialmente o requisito subjetivo previsto no III, da LEP. art. 123, III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão do benefício da saída temporária exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no da Lei de Execução Penal, incluindo a compatibilidade art. 123 do benefício com os objetivos da pena. 5. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária, sendo necessária a análise individualizada do caso concreto. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram o indeferimento do benefício na ausência de elementos que demonstrem a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, considerando a gravidade concreta do crime e os elementos desfavoráveis do laudo criminológico. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca do cumprimento dos requisitos subjetivos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do . habeas corpus IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da saída temporária exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no da Lei de Execução Penal, sendo insuficiente apenas a art. 123 progressão ao regime semiaberto. 2. O requisito subjetivo, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, deve ser comprovado concretamente, conforme avaliação do juízo da execução. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca do cumprimento dos requisitos subjetivos demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do . habeas corpus LEP, Dispositivos relevantes citados: art. 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.011.697/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de STJ, 14/8/2025; AgRg no HC n. 977.655/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de STJ, AgRg 26/6/2025; no HC n. 952.466/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de STJ, HC 9/12/2024; n. 927.278/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/9/2024; STJ, AgRg no HC AgRg no n. 889.383/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/4/2024; HC n. 840.194/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de STJ, 19/10/2023; HC n. 720.890/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15/3/2022.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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