Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ANTERIOR. VÍCIO FORMAL INEXISTENTE. ARGUIÇÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VÍNCULO COM O NEGÓCIO JURÍDICO E COM O DOMICÍLIO DO AUTOR DA AÇÃO. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 63, PARÁGRAFO 4o, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu embargos de declaração, declarou a incompetência territorial do Juízo da Vara Cível da Comarca de Cambará/PR e determinou a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Cândido Mota/SP, com manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida. II. Questões em discussão 2. Discute-se: I) a tempestividade dos embargos de declaração; II) o aproveitamento da arguição de incompetência; III) a validade da cláusula de eleição de foro; e IV) a manutenção da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram opostos após o prazo de cinco dias úteis.4. A arguição de incompetência pode ser aproveitada como petição avulsa, porque foi apresentada antes da contestação e submetida ao contraditório. 5. A cláusula de eleição do foro de Cândido Mota/SP é válida. O foro possui vínculo com o contrato e coincide com o domicílio do agravante, o local da contratação e a praça de pagamento. 6. A propositura da ação em foro desvinculado dos elementos acima caracteriza a escolha aleatória do juízo, justificando a aplicação do artigo 63, parágrafo 5o, do CPC. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, § 1º; 64, caput e § 4º; 219; 337, II; 995, parágrafo único; e 1.023; CDC, art. 101, I; Resolução TJPR nº 515/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.458.021/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/08/2024, DJe 14/08/2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0039793-85.2024.8.16.0000, rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 02/08/2024.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões em matéria processual civil, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.