Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IDENTIFICAÇÃO POR IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 226 DO CPP. DEPOIMENTOS POLICIAIS DIRETOS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. DESCLASSIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por Pedro da Silva contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Canindé/CE, que o submeteu a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 2. Consta da denúncia que, em 05 de maio de 2025, o recorrente teria conduzido motocicleta até estabelecimento comercial em Canindé/CE, transportando o corréu Francisco Guilherme Silva Gomes, o qual desceu do veículo, adentrou o estabelecimento e efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, que foi atingida em quatro regiões do corpo, não sobrevindo o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Imagens de câmeras de segurança permitiram a identificação dos acusados, e o corréu, na fase inquisitorial, confessou a prática do crime e indicou o recorrente como condutor da motocicleta. 3. A defesa pleiteou a impronúncia, sob os argumentos de ausência de indícios suficientes de autoria, violação ao art. 155 do CPP, invalidade do reconhecimento fotográfico e inadmissibilidade de testemunho indireto. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, por ausência de animus necandi. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em definir se há indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia do recorrente e saber se há prova inequívoca da ausência de animus necandi a autorizar a desclassificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Há indícios suficientes de autoria. As imagens de câmeras de segurança, os depoimentos dos policiais prestados em juízo e a confissão extrajudicial do corréu, que indicou o recorrente como condutor da motocicleta, constituem lastro probatório mínimo compatível com o standard próprio da pronúncia. 6. Não houve violação ao art. 155 do CPP. A pronúncia está amparada em provas produzidas ou confirmadas sob o crivo do contraditório judicial, notadamente os depoimentos dos policiais e as imagens de segurança submetidas à apreciação das partes. 7. A identificação do recorrente por confrontação de imagens de câmeras de segurança com suas características físicas não se confunde com o reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP. Trata-se de meio de prova autônomo, objetivo e verificável, que não depende da memória visual do reconhecedor, de modo que não se aplica a ratio decidendi do Tema Repetitivo 1.258 do STJ. 8. Os policiais ouvidos em juízo narraram diligências por eles próprios empreendidas, consistentes na obtenção das imagens, na localização e na abordagem do recorrente. São testemunhas diretas dos fatos investigativos que presenciaram, e não meros reprodutores de relatos de terceiros. 9. Não há prova inequívoca da ausência de animus necandi. A pluralidade de disparos, a perseguição da vítima em fuga, a região dos ferimentos e a alegada motivação de vingança pela morte do pai do corréu constituem indicativos da intenção de matar. Havendo dúvida razoável acerca do elemento subjetivo, compete ao Conselho de Sentença examinar a questão. 10. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima não se revelam manifestamente improcedentes, de modo que devem ser mantidas para apreciação pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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