Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE A QUALQUER TEMPO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA POR DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DA IMPUGNANTE NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para reformar decisão de primeiro grau e restabelecer os benefícios da gratuidade da justiça em favor do agravado. Os agravantes suscitam nulidade da decisão por suposta violação ao contraditório em razão da utilização de declaração de imposto de renda apresentada apenas na instância recursal e, no mérito, sustentam que os documentos produzidos não seriam suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão Discute-se se a decisão monocrática que restabeleceu a gratuidade da justiça incorreu em nulidade por ausência de prévia manifestação da parte contrária sobre documento novo juntado em sede recursal e se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para comprovar a atual incapacidade financeira do beneficiário. III. Razões de decidir A concessão ou restabelecimento da gratuidade da justiça pode ser apreciada a qualquer tempo, não sendo necessária a prévia oitiva da parte contrária para o deferimento do benefício. O contraditório é preservado pela possibilidade de posterior impugnação, razão pela qual não há nulidade por afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa, admitindo controle judicial mediante análise dos elementos concretos constantes dos autos. Os documentos contemporâneos apresentados pelo agravado, especialmente declaração de imposto de renda e comprovantes de alienação patrimonial destinados à manutenção de despesas pessoais e familiares, evidenciam redução de rendimentos e quadro atual de fragilidade econômica apto a justificar a manutenção da assistência judiciária gratuita. A revogação da gratuidade da justiça exige demonstração inequívoca de alteração substancial e superveniente da capacidade econômica do beneficiário. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a alegada melhora patrimonial ou financeira capaz de afastar a condição de hipossuficiência. A existência de informações financeiras pretéritas favoráveis não prevalece sobre documentos atuais que refletem a situação econômica contemporânea da parte, devendo a análise do benefício considerar a capacidade contributiva presente do requerente. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento A apresentação de documentos contemporâneos aptos a demonstrar a atual insuficiência de recursos autoriza a concessão ou o restabelecimento da gratuidade da justiça, cabendo à parte impugnante comprovar, de forma inequívoca, a superveniente capacidade econômica do beneficiário para justificar a revogação do benefício. A apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita não exige prévia manifestação da parte contrária, desde que preservada a possibilidade de posterior impugnação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 9º, 10, 98, 99, §§ 2º e 3º, 100, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.255.083/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.05.2017, DJe 09.05.2017; STJ, REsp 1.655.357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017, DJe 25.04.2017; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1406161-60.2025.8.12.0000, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 18.07.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800782-69.2017.8.12.0033, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 27.11.2020; STJ, AgRg no REsp 314.177/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 26.06.2001.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.