Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA E FUNDAMENTADA PELO JUÍZO ARBITRAL. LOCADORA QUE NÃO ERA PROPRIETÁRIA DO BEM. DESNECESSIDADE. REVISÃO JURISDICIONAL ADSTRITA À QUESTÕES FORMAIS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Bismark Andrade de Souza, objetivando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 39ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do cumprimento de sentença arbitral que condenou o agravante ao pagamento de alugueis inadimplidos, de n. 0241959-19.2023.8.06.0001, proposto por Pádua Tavares Imobiliária Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em verificar se a empresa administradora de imóveis agravada apresenta legitimidade ativa para executar os alugueis inadimplidos, conforme reconhecido na sentença arbitral executada nos autos principais. Bem como, o fato da locadora não ser proprietária do imóvel, ensejaria a nulidade da locação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cumpre destacar que o Código de Processo Civil prestigia os métodos alternativos de solução de conflitos, incluindo a arbitragem. Nesse sentido, o seu art. 515, VII, dispõe que a sentença arbitral constitui título executivo judicial. Do mesmo modo, o art. 31, da Lei de arbitragem (Lei n. 9.307/96) reconhece a obrigatoriedade e força vinculante do citado decisório 4. Ao observar a decisão arbitral, verifico que o árbitro ao analisar as provas acostadas ao procedimento, verificou a existência da legitimidade do agravante e apresentou fundamentação clara. Em contrapartida, o devedor não juntou provas que contestassem a referida conclusão. 5. A legitimidade do processo executivo independe da relação de direito material, visto que será legitimado o sujeito que estiver indicado no título executivo, assim dispõe o art. 778 do CPC. 6. O argumento de que a locadora não é a proprietária do bem locado não merece guarida, visto que a locação se trata de uma relação de direito pessoal. 7. O agravante busca rediscutir mérito já decidido pela Câmara Arbitral. Ocorre que o Judiciário, em respeito à solução alternativa de conflitos, só pode analisar os aspectos formais do feito. Precedentes. 8. Levando em consideração que o agravante não juntou aos autos qualquer elemento que contraditasse o reconhecimento da legitimidade ativa do exequente, aliado também ao fato de que não há nos autos qualquer hipótese legal de nulidade da sentença arbitral, entendo que a exceção de pré-executividade não merece acolhimento. 9. Não obstante o desprovimento do presente recurso, nada impede que a parte executada ingresse com ação cabível para anulação da decisão arbitral, desde que cumprido os prazos legais e comprovados os vícios no procedimento. 10. Por fim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que ¿não é cabível a fixação de verba honorária em decisão interlocutória na qual aviado agravo de instrumento" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.979.540/PE , relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/9/2022). No caso concreto, a decisão do Juízo de primeiro grau, de natureza interlocutória, rejeitou a exceção de pré-executividade. Logo, o indeferimento do agravo de instrumento interposto contra tal decisum não autoriza a fixação de honorários advocatícios recursais previstos no art. 85 , § 11 , do CPC. 11. Quanto ao pleito contrarrecursal de condenação em multa por litigância de má-fé e indenização por perdas e danos, este deve ser amparado por comprovação destes fatos, não configurando tal conduta o mero exercício do direito de ação. Não restando satisfatoriamente evidenciada a litigância de má-fé, mostra-se desarrazoado referido pleito do agravado. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 515, VII, 778, CPC; Arts. 31, 32, Lei n. 9.307/96 Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00108106720158060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024; STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 692.769/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015; STJ - AREsp: 2027044 MG 2021/0387021-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 03/03/2022; STJ - AgInt no REsp: 2066262 SP 2023/0110852-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023; STJ - AgInt no AREsp: 1662996 SP 2020/0033152-5, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022; STJ - AgInt no AREsp: 1566306 SP 2019/0249470-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento:30/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06356914720248060000 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025; TJ-CE - AC: 01345404720178060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022; STJ - AgInt no REsp: 2016840 DF 2020/0206298-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.