Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PENAL E PROCESSUAL PENAL. . HABEAS CORPUS ROUBO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. não conhecido. Habeas corpus DECISÃO Trata-se de impetrado em nome de JALES LOURENCO DE habeas corpus OLIVEIRA, condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa (Apelação Criminal n. ). 1.0352.14.003230-6/001 O impetrante aponta como autoridade coatora a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em deu parcial provimento aos 24/11/2016, recursos e manteve a condenação (fls. ). 11/31 Aqui, a defesa sustenta a ilegalidade no procedimento de reconhecimento de pessoas, admitido pela instância de origem, por não observar o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que não há provas autônomas e independentes aptas a confirmar a autoria. Requer, em liminar e no mérito, a absolvição do paciente, com fulcro no VII, do Código de Processo Penal. art. 386, É o relatório. Pelo exame dos autos, o presente não deve ser conhecido. habeas corpus Isso porque o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir o com writ documento apto a demonstrar que ainda não houve a extinção da pena imposta na Ação Penal n. 0032306-11.2014.8.13.0352 (Apelação Criminal n. ), peça essencial na hipótese dos autos, notadamente 1.0352.14.003230-6/001 considerando que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses, que a ação penal transitou em julgado em conforme consulta ao portal eletrônico do 10/2/2017 – Tribunal de origem , ou seja, há mais de 9 anos, bem como o entendimento de que – (Súmula 695 não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade do STF). Além disso, o impetrante juntou apenas o termo de interrogatório do paciente, ausentes, portanto, os outros interrogatórios, as oitivas das vítimas e testemunhas. Também não juntou cópia do inquérito policial. Como é sabido, o , ação constitucional de natureza habeas corpus mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à parte impetrante. Ante o exposto, do presente . não conheço writ Publique-se. Brasília, . 13 de fevereiro de 2026
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.