Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. EXAÇÃO DE DIFAL/ICMS – TEMA 1093 DO STF – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – APLICÁVEL – AÇÃO AJUIZADA APÓS A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, § 2º, CPC – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE – TEMA 1.076 – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5469/DF e do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF (Tema 1.093), fixou a tese de "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Em modulação aos efeitos da decisão firmada na ADI nº 5469/DF e no RE paradigmático de nº 1.287.019/DF ficou definido que somente se aplicariam a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento do leading case, ou seja, no ano de 2022, ressalvando-se, contudo, as ações judiciais que já estavam em curso, assim consideradas aquelas em trâmite na referida data do julgamento do mérito da questão afetada pelo STF, ocorrido em 24/02/2021. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos repetitivos (Tema 1076) concluído em 16/03/2022, adotou o entendimento de que a fixação de honorários por equidade é admitida apenas quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, o que não é a hipótese dos autos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.