Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – ACIDENTE DO TRABALHO – RUPTURA PARCIAL DO TENDÃO DO BÍCEPS BRAQUIAL – NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELA PERÍCIA – AUSÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE COM REPERCUSSÃO FUNCIONAL – MOVIMENTOS ARTICULARES E FORÇA MUSCULAR PRESERVADOS – INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – REQUISITO DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91. II – Embora a perícia judicial tenha reconhecido a existência de ruptura parcial do tendão do bíceps braquial esquerdo e admitido o nexo causal entre a lesão e o acidente laboral alegado, concluiu expressamente pela inexistência de sequelas permanentes, limitação funcional, perda de força muscular, restrição de movimentos ou redução da capacidade laborativa. III – A mera comprovação da ocorrência do acidente ou da existência da lesão não é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, sendo indispensável a demonstração de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que em grau mínimo. IV – O reconhecimento do nexo causal não conduz automaticamente à concessão do benefício previdenciário, porquanto a legislação exige, cumulativamente, a comprovação da redução funcional permanente decorrente da lesão, circunstância não evidenciada nos autos. V – Inexistindo elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. VI – Recurso conhecido e desprovido.
VI – Recurso conhecido e desprovido
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.