Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.387 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se, na origem, de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA MARGARIDA DE LIMA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor alega, em síntese, a ocorrência de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, administrada pela instituição financeira demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por falha na administração da conta vinculada ao PASEP, especialmente em relação a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, e se esse prazo se inicia com o conhecimento do dano ou com o saque integral do saldo disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal marca o início do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relativa a contas do PASEP. 4. In casu, da análise da causa de pedir deduzida na exordial, verifica-se que a parte demandante sustenta a ocorrência de supostos saques indevidos e má gestão dos recursos depositados em conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970. Da própria narrativa inicial, extrai-se que o saque integral dos valores depositados na referida conta ocorreu em 08 de janeiro de 2013, uma vez que, conforme a planilha de cálculos anexada à exordial (ID. 31970500), a própria parte autora indica que seria essa a data do levantamento integral do montante relativo ao PASEP. 5. Considerando que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial da prescrição se deu na data do saque integral do principal, verifica-se que, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 26 de novembro de 2024, resta inequívoco o transcurso do prazo prescricional, consumado em janeiro de 2023. 6. A aplicação da tese repetitiva impõe o reconhecimento da prescrição, nos termos dos arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC, com a extinção do processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: O saque integral da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por supostos saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 332, § 1º, e 487, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema 1.387, REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 10.12.2025; STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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