Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Processo Civil. Apelação. Decisão monocrática. Observância da Súmula nº 568 do STJ e artigos 932 do Código de Processo Civil e 568 do Regimento Interno do TJMA. Empréstimo consignado. RMC. IRDR 53.983/2016. Alegação de fraude em contratação. Ausência de descontos. Contrato cancelado e excluído antes da cobrança da primeira parcela. Inocorrência de ato ilícito. Repetição de indébito e danos morais não configurados. Ausência de juntada de extratos bancários pela parte Autora/Apelada referente ao período vigente do contrato. Sentença de procedência reformada. Recurso conhecido e provido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Daycoval S.A., na qual pretende a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA em ID nº 34948951, que julgou procedente em parte os pedidos autorais. Em peça inicial, a parte Apelada aduz que sofreu descontos indevidos decorrentes do contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC nº 52-0633207/20, afirmando, na oportunidade, que não efetuou essa pactuação junto à instituição bancária, nem autorizou a liberação de cartão de crédito, tratando-se de empréstimo fraudulento. Inconformado com a decisão, o Banco Apelante interpôs o presente recurso em ID nº 34948969, alegando em suas razões recursais que inexiste ato ilícito praticado pelo Banco, visto a exclusão da operação e não continuidade do contrato objeto da lide antes mesmo da cobrança da 1ª parcela, de modo que, a operação foi cancelada junto ao órgão logo após o cadastramento da proposta. Nesse sentido, busca o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão de base, julgando improcedentes os pedidos autorais. Alternativamente, afastando ou reduzindo a condenação em danos morais, com juros contabilizados a partir do arbitramento, além da modificação da decisão no que se refere à repetição do indébito. Contrarrazões apresentadas em ID nº 34948973. Em Parecer carreado pela Procuradoria-Geral de Justiça em ID nº 35362498, o Procurador emitiu parecer favorável ao conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil em vigor, a exigir a intervenção ministerial. Relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A prerrogativa constante da Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do Código de Processo Civil e 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Compulsando os autos, observa-se que o cerne da questão se refere a suposto contrato de empréstimo consignado realizado pela Apelada, matéria objeto de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, por este Egrégio Tribunal de Justiça, no qual se cita a 1ª tese, que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª TESE ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) (Destacou-se). Com efeito, o Magistrado de origem julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela parte Autora, ora Apelada, sob o fundamento de que o Banco Apelante não demonstrou a efetiva manifestação de vontade da consumidora, pois não juntou o contrato. Pois bem. O caso se trata de típica relação de consumo, motivo pelo qual deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, em seu artigo 6º, entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Assim, incumbe à instituição financeira comprovar a realização do contrato de empréstimo nº 52-0633207/20 pela parte Apelada, a qual afirma não ter celebrado, nem autorizado o recebimento de qualquer valor ou cartão de crédito, razão pela qual pleiteia a nulidade da contratação, bem como, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. Dito isto, analisando detidamente os autos, verifica-se que, em relação à contratação impugnada, objeto da insurgência recursal, o Banco Apelante reconhece a ocorrência da averbação da proposta de empréstimo em 25/09/2020, comprovando, contudo, que, após todas análises de praxe, a dívida sequer foi constituída, mediante o cancelamento da proposta contratual em 04/11/2020. Alega ainda que, a reprovação da proposta em destaque, culminou no impedimento de transferência do valor a ser, a priori, emprestado à parte Apelada, cujo efeito foi a inexistência de cobranças de parcelas do referido empréstimo na modalidade RMC, em virtude de não ter sido constituído ou formalizado. No bojo das razões recursais, aponta Consulta de Empréstimo Consignado juntado pela própria parte Apelada em ID nº 34947787 (fls. 8), confirma-se todas as informações acima dispostas. O Apelante alega que o numerário relativo ao contrato de empréstimo em questão não chegou a ser disponibilizado à parte Apelada. Por sua vez, a parte Apelada, apesar da juntada de extratos anexos à exordial (ID nº 34947787 – fls. 5-7), não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito e a ocorrência de ato ilícito praticado pelo banco Recorrido, tendo em vista que, os descontos ali apresentados fazem referência à tarifas bancárias e seguros: “cesta expresso”, “sebraseg” e “secon”, somado ao fato que os lançamentos apresentados por este são posteriores à exclusão do empréstimo denotado, a saber, 2021, 2022 e os meses de janeiro, fevereiro e março de 2023. Assim, ainda que invertido o ônus da prova em favor da consumidora, quando esta alegar que não recebeu o valor do empréstimo, deverá comprovar o não recebimento do valor respectivo através da juntada do seu extrato bancário referente ao , documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016. Destarte, ainda que se observe a existência de falha na prestação dos serviços por parte do Banco, este agiu com diligência aos reclamos da consumidora, promovendo o cancelamento do contrato de empréstimo em evidência. Portanto, não se verifica a ocorrência de ato ilícito praticado pelo Banco Apelante apto a ensejar reparação por eventuais prejuízos materiais ou morais, pois, restou comprovado o cancelamento contratual, bem como, ausência de repasse de valores à parte Apelada e descontos em sua conta bancária, assim como, não restou demonstrado nos autos que eventuais transtornos experimentados pela parte recorrida ultrapassaram meros dissabores do cotidiano, capazes de afrontar seus direitos de personalidade. É certo que as instituições financeiras respondem objetivamente pela reparação de eventuais danos causados ao consumidor em decorrência de fortuito interno causado por delitos ou fraudes (Súmula 479 do STJ), porém, isso não exime o consumidor de comprovar minimamente suas alegações, tanto em relação aos fatos do serviço, quanto em relação aos danos supostamente sofridos, o que não se observa no presente caso, devendo ser reformada a Sentença recorrida e declarar a improcedência total dos pedidos iniciais. Esse é o entendimento recente deste Tribunal de Justiça, em recentes julgamentos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DA COBRANÇA DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE COOPERAÇÃO. IRDR 53.983/2016. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – De acordo com a 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Não comprovado os descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. IV. Apelo não provido. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0805079-12.2017.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/11/2023) (destacou-se). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXCLUÍDO. SEM DESCONTOS NO BENEFICIO DA AUTORA. IRDR 53.983/2016. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – O banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que o empréstimo discutido nos autos, foi cancelado/ excluído sem que houvesse qualquer desconto. O contrato de nº 51-844237000/20, no valor de R$ 1.361,43 fora firmado em 16/06/2020, com previsão para o início dos descontos em 10/08/2020, ocorre que, conforme documento de id. 26395297, é possível perceber que o contrato foi excluído em 03/07/2020, ou seja, antes que houvesse qualquer desconto. (...) Apelo desprovido. (ApCiv 0801383-21.2021.8.10.0056, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023) (destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. APOSENTADA PELO INSS. IRDR 53.983/2016. PROVA DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELA PARTE APELANTE. FRAUDE RECONHECIDA PELO BANCO. COMPROVAÇÃO DO RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS. REPARAÇÃO JÁ EFETIVADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. O apelado comprovou que constatada a fraude na contratação nº 308306913-2, desconstituiu a dívida, cancelou o contrato, suspendeu os descontos, realizou o estorno das parcelas debitadas e ainda demonstrou que o numerário relativo ao empréstimo foi pago em conta de titularidade da apelante, restando demonstrado que aquele absorveu os prejuízos decorrentes do contrato citado. II. Logo, em virtude da fraude no contrato nº 308306913-2, houve a reparação à apelante, mediante o estorno dos valores debitados, da liberação e recebimento do crédito pela consumidora. III. Por sua vez, a apelante não se desincumbiu do seu ônus, haja vista que tem o dever de colaborar com a justiça e colacionar aos autos seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, contudo, não o fez (arts. 6º e 373, I, CPC c/c 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016). IV. Nesse contexto, a apelante recebeu o crédito relativo ao contrato de empréstimo nº 308306913-2, e ainda foi ressarcida do numerário. V. Assim, não verifico a ocorrência de ato ilícito praticado pelo banco capaz de ensejar reparação por prejuízo material e moral, pois foi demonstrado que já houve o ressarcimento dos descontos em questão, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais. VI. Apelo conhecido e desprovido (ApCiv 0098332020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/04/2021, DJe 11/05/2021) (destacou-se). Em tais condições, conheço e dou provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra, reformando a Sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos autorais, ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo Banco Daycoval S.A. capaz de ensejar reparação por prejuízo material e moral. Por fim, importante advertir as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se.
RECURSO DESPROVIDO
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.