Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE FÁTICA ANTERIOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA TURBAÇÃO OU AMEAÇA DE ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por F2 CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que julgou improcedente Ação de Interdito Proibitório c/c Tutela Provisória. A apelante sustenta ter adquirido a propriedade dos Lotes nº 22 e 23 da Quadra nº 66 do Loteamento Residencial Maracanaú, alegando exercer posse indireta do bem e ter sofrido turbação praticada pelo recorrido, que teria retirado placa de venda e iniciado construção de muro no local. A sentença rejeitou o pedido por ausência de comprovação da posse e da data da suposta turbação. II. Questões em Discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar se a apelante comprovou posse fática, direta ou indireta, anterior à suposta ameaça, para fins de proteção possessória (CPC, arts. 561 e 567); (ii) analisar se houve demonstração idônea da turbação ou de ameaça de esbulho, bem como da respectiva data; (iii) avaliar se os elementos apresentados satisfazem o ônus probatório do art. 373, I, do CPC; (iv) distinguir, na espécie, a invocação do ius possidendi (decorrente do registro de propriedade) do ius possessionis (exercício fático da posse), requisito indispensável para ação possessória. III. Razões de Decidir 3. O interdito proibitório (art. 567, CPC) destina-se à proteção preventiva da posse diante de justo receio de turbação ou esbulho iminente. Conforme o art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar: (a) sua posse; (b) o esbulho; (c) a data da ocorrência; e (d) a perda da posse.4. Em ações possessórias, o foco recai sobre a posse como situação de fato, e não sobre a titularidade dominial. É imperioso ressaltar a distinção fundamental entre a natureza da ação possessória, como o interdito proibitório, e as ações de cunho petitório. No âmbito possessório, o foco do litígio é o ius possessionis, ou seja, a posse como situação de fato, o exercício visível e material do poder sobre a coisa. 5. O Apelante, ao fundamentar sua pretensão primariamente no registro da propriedade (ID 27563042), baseia-se no ius possidendi, que deve ser objeto de ação diversa, em que se discuta propriedade. Assim, em que pese a irresignação, a análise do conjunto fático-probatório demonstra que a sentença aplicou corretamente o direito ao caso, sendo a manutenção do julgado de piso a medida mais adequada. 6. Diferente do que alega a apelante, não houve valoração equivocada das provas. Em verdade, a apelante sequer conseguiu demonstrar a existência de atos possessórios concretos, contínuos e exteriorizados. Ainda que a Apelante apresente a matrícula do Imóvel e demonstre o pagamento de tributos, como esclarecido, a posse é uma questão de fato e não ligada a atos que induzem a propriedade, inexistindo elementos que atestem que o efetivo poder sobre a coisa foi exercido pela autora de maneira mansa, pacífica e ininterrupta, e em momento anterior e distinto da suposta turbação, não podendo ser presumida nestas circunstâncias meramente pela titularidade dominial. 7. A mera juntada de fotos do bem e de boletins de ocorrência não são suficientes a provar essa referida posse direta sobre a coisa. Da mesma forma, os depoimentos colhidos em audiência (ID 27563142) reforçam a fragilidade das alegações autorais, uma vez que as testemunhas ligadas à Apelante mencionam apenas visitas esporádicas e a realização de limpeza, atos que se revelam tênues e insuficientes para configurar o exercício de posse plena em um contexto de disputa, não tendo provado que realizava, de fato, essas limpezas e que fazia visitas esporádicas. 8. A posse que interessa à demanda possessória é aquela que se manifesta por condutas de dono, conservação, e exploração econômica ou residencial do bem, o que não foi demonstrado pela parte requerente. 9. Além disso, outro requisito essencial para a procedência do interdito proibitório, e que deve ser provado pela parte demandante, é a prova da ameaça de turbação ou esbulho iminente, traduzida no justo receio do possuidor de ser molestado em seu direito. A Apelante alega que a retirada das placas de venda e o início da construção do muro configuram essa ameaça. Ocorre que a data e a autoria dos atos atribuídos ao réu não foram suficientemente demonstradas. O Apelado alega que o muro data desde 2004, época de posse da sua genitora, sendo o Apelado quem sempre zelou pela área, não ficando provado pela parte autora que a construção ocorreu após sua aquisição do terreno, ou mesmo quando teria sido feita, inviabilizando a procedência do pleito, pela não comprovação do esbulho/turbação. 10. Eventual controvérsia acerca da propriedade e possível venda em duplicidade, deve ser debatida em ação própria, sendo matéria estranha ao interdito proibitório. 11. Ausentes os requisitos legais (CPC, art. 561) para acolher o pedido inicial, mantém-se a sentença de improcedência. IV. Dispositivo 12. Recurso conhecido e desprovido. _______________ Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 373, I; 487, I; 560; 561; 567; 85, § 11º. CC/2002, art. 1.210. Jurisprudência Relevante Citada: TJCE, Apelação Cível nº 0000165-18.2018.8.06.0214, Rel.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 07/08/2024. TJCE, Apelação Cível nº 0032369-77.2011.8.06.0112, Rel. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 01/10/2024. TJCE, Apelação Cível nº 0200037-09.2023.8.06.0062, Rel. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 22/05/2024. TJPR, Apelação Cível nº 0001756-60.2016.8.16.0067, Rel. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, julgado em 23/09/2024. TJMG, AC nº 5004920-12.2020.8.13.0016, Rel.ª Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento
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