Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES OU ABERTURA DE INVENTÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E TJPI. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E CELERIDADE PROCESSUAL. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PARTE AUTORA NÃO ANALFABETA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES VIA ORDEM DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA NÃO FRUIÇÃO PELO AUTOR. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO GRIGORIO DA SILVA (cuja sucessão processual é objeto de análise) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, ao entender que o banco réu demonstrou a regularidade da contratação e a disponibilização do valor do empréstimo. Inicialmente, cumpre apreciar a questão referente à sucessão processual do autor, FRANCISCO GRIGORIO DA SILVA, cujo falecimento foi certificado nos autos (ID 16684625). O processo foi suspenso e o pedido de habilitação de JOSÉ FLORIANO DA SILVA, como sucessor, foi devidamente apresentado (ID 17337637). A douta decisão de ID 25020841 solicitou que se demonstrasse que o habilitando seria o único herdeiro para o prosseguimento do feito. É pacífico o entendimento de que, para a regularização do polo ativo da demanda após o falecimento da parte, não se exige a habilitação de todos os herdeiros, nem tampouco a prévia abertura de inventário ou partilha. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA SUCESSÃO PELO ESPÓLIO . DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110, 687 E 688, II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO QUE VISA A CONTINUIDADE DO PROCESSO . PRECEDENTES DO STJ, DO TJCE E DOS DEMAIS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 . O cerne da questão cinge-se em averiguar a possibilidade da habilitação direta dos herdeiros do autor da ação nº 0606590-02.2000.8.06 .0001, falecido no curso do processo, ao invés da obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio do de cujus. 2. O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil . 3. Assim, é possível habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC. É esse o entendimento da Corte do Superior Tribunal de Justiça, que orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário ou a sucessão pelo espólio . 4. Além disso, entendo não haver empecilho para o deferimento do pedido de habilitação direta dos herdeiros do autor, ora de cujus, haja vista que o que se pretende é garantir a continuidade do processo, posto que ainda haverá o cumprimento da sentença, com a consequente liquidação dos valores devidos. Logo, não merece prosperar o inconformismo interposto, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus aspectos. 5 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0001737-42.2017.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO GRIGORIO DA SILVA APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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