Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE PARCELA EM DIA. ERRO NA ALOCAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação indevida do nome do autor, decorrente de falha na alocação de pagamento de parcela de contrato de financiamento. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a negativação foi lícita, por suposto erro do consumidor ao pagar parcela diversa da vencida; (ii) saber se ficou configurado o dano moral; (iii) saber se o valor arbitrado a título de indenização é proporcional e razoável; e (iv) saber se o termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado. III. Razões de decidir 3. A prova dos autos demonstra que o consumidor efetuou o pagamento do valor integral da parcela vencida, sem o desconto característico de quitação antecipada, o que evidencia a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que alocou o pagamento de forma equivocada e procedeu à negativação indevida. 4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo este agravado pelas cobranças vexatórias, ameaças de busca e apreensão do veículo e pela comprovada redução do score de crédito do consumidor. 5. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta e o seu caráter pedagógico-punitivo. 6. A sentença aplicou corretamente os entendimentos sumulados do STJ, determinando a incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362) e de juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Comprovado pelo consumidor o pagamento de parcela de financiamento pelo seu valor nominal, sem o desconto usualmente concedido para quitações antecipadas, presume-se que o pagamento se refere à parcela vencida, configurando falha na prestação do serviço a sua alocação em parcela futura pela instituição financeira e a consequente negativação do nome do cliente. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, somada a cobranças vexatórias e à redução do score de crédito, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. 3. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ)." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.