Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO E CUMPRIMENTO DE DECISÕES EM RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por considerar estranho ao escopo do III, da Constituição Federal o pedido de cumprimento de art. 105, decisões proferidas em Reclamação. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança, em fase de liquidação provisória de sentença por arbitramento, na qual se determinou a constrição de para satisfação do valor da condenação. créditos/faturamento 3. A Corte de origem fixou penhora de 30% do faturamento líquido das executadas e liberou 70% da quantia penhorada, revogando a liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ para reduzir o percentual da penhora sobre o faturamento para 10%, com fundamento nos arts. 805, 835, X, e 866, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é cabível, no recurso especial, a apreciação de violação aos arts. 989, II, e 993, do Código de Processo Civil, em razão de suposto descumprimento de decisões proferidas em Reclamação, à luz do III, da Constituição Federal. art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do percentual de penhora sobre faturamento — fixado em 30% à vista de demonstrativos contábeis e da realidade econômica — demanda reexame do acervo fático-probatório. 6. É inadequado ao recurso especial o exame do cumprimento de decisões proferidas em Reclamação, porque tais pedidos devem ser formulados nos próprios autos, sendo o recurso especial restrito ao controle da legalidade do acórdão recorrido à luz do III, da Constituição Federal. art. 105, 7. Não há litigância de má-fé, ausente a utilização de recurso manifestamente protelatório. 8. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno desprovido, que não inaugura instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de reduzir o percentual de penhora sobre faturamento, por exigir reexame de provas. 2. O cumprimento de decisões proferidas em Reclamação não se examina no recurso especial, que se limita ao controle da legalidade do acórdão recorrido sob o III, da Constituição Federal. 3. A ausência de caráter protelatório afasta a art. 105, litigância de má-fé. 4. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno desprovido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 835, X, 866, 989, II, e 993; CF, III. art. 105, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 1.658.454/SP, julgado em STJ, EDcl no AgInt no relatora 31/8/2020; AREsp n. 437.263/MS, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em STJ, AgInt no 3/4/2018; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 1.223.865/SP, julgado em 22/3/2018.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.