Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE DOCUMENTOS RELATIVOS À LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, os quais impugnavam decisão colegiada que negou provimento à apelação em ação de despejo. O embargante alega omissão quanto à análise de documentos que comprovariam a sua legitimidade para propor a ação, especialmente instrumento de procuração e outros elementos dos autos principais e conexos. O acórdão embargado entendeu pela inexistência de relação locatícia entre as partes, por ausência de prova válida da contratação, tendo como fundamento a fragilidade do contrato apresentado, celebrado por terceiro alheio à lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar documentos que, segundo o embargante, comprovariam a sua legitimidade ativa para propositura da ação de despejo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica a omissão apontada, pois o acórdão recorrido já examinou os fundamentos relativos à inexistência de prova da relação locatícia entre as partes. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC e da Súmula 18 do TJCE. 6. A decisão embargada encontra-se fundamentada de forma suficiente, não havendo vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: ¿1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Inexiste omissão quando o acórdão examina os fundamentos necessários à resolução da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18; TJCE, Emb. Decl. Cível nº 0190830-19.2016.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14.08.2024; TJCE, Emb. Decl. Cível nº 0202674-59.2023.8.06.0117, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 09.10.2024.
por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.