Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E OFENSA À DIALETICIDADE – REJEITADAS - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N. 001/2023 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPO GRANDE – CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL - QUESTÕES OBJETIVAS DE N. 37, 39, 42, 54 e 58 – ILEGALIDADE E OFENSA AO EDITAL – AUSENTES - APLICABILIDADE DO TEMA N. 485, DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 100, do CPC, a impugnação à justiça gratuita deve ser realizada em até 15 dias após o conhecimento do deferimento do pedido, de modo que não tendo o requerido feito no prazo legal, descabido o conhecimento de tal matéria em sede recursal e sem análise pelo magistrado singular, em virtude da preclusão. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão atacada com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento. Assim, verificando-se, da leitura da peça recursal, que a apelante atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido. Em se tratando de revisão de resultado de provas aplicadas em concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 632.853/CE, em sede de repercussão geral – TEMA 485 – assentou o entendimento que, somente em caráter excepcional, compete ao Poder Judiciário a possibilidade de anular questão de concurso público. A excepcionalidade, conforme entendimento do STF, surge quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Proibição de o judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em obediência ao princípio constitucional da separação de poderes, mormente se for para reexaminar critérios de correção de provas e de atribuição de notas.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.