Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO REBATIMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO AGRAVO INTERNO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER OBRIGATÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA SÚMULA 280/STF. FATO SUPERVENIENTE. VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte de Justiça firmou a orientação de que, "diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator – proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial – apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ” (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. A não demonstração de como a procedência de uma das ações influenciaria diretamente no resultado da outra não justifica a suspensão do processo e, ainda que houvesse tal demonstração, não há caráter obrigatório para a sua concessão de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. O reexame da questão acerca do interesse de agir redundaria, no caso concreto, na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 4. A Corte de origem resolveu a questão fundamentada na interpretação de legislação estadual. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Acolher a alegação de ocorrência de fato superveniente, como sustentada pelo agravante, implica reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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Gabinete do Ministro Paulo Sérgio Domingues · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Nefi Cordeiro
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