Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, que julgou procedente a ação de cobrança, reconhecendo a dívida baseada em faturas de cartão de crédito emitidas pela administradora do cartão de crédito indicando os estabelecimentos comerciais onde foram realizadas compras, datas e valores, bem como os encargos incidentes, acompanhados de planilha de débito atualizado.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser acolhida; (ii) se as faturas, emitidas pela administradora do cartão de crédito indicando os estabelecimentos comerciais onde foram realizadas compras, datas e valores, os pagamentos efetuados ou não, bem como os encargos incidentes, acompanhados de planilha de débito atualizado, constituem prova suficiente da dívida; e (iii) se a correção monetária e juros moratórios foram corretamente aplicados.III. Razões de decidir3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi afastada, pois a parte apelante impugnou de forma suficiente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando sua insurgência quanto aos argumentos utilizados pelo magistrado de primeiro grau.4. A jurisprudência pátria considera que faturas de cartão de crédito, emitidas pela administradora do cartão de crédito indicando os estabelecimentos comerciais onde foram realizadas compras, datas e valores, bem como os encargos incidentes, acompanhados de planilha de débito atualizado, constituem prova suficiente da dívida e planilhas de débito detalhadas são documentos hábeis para fundamentar a cobrança de dívidas.5. A correção monetária deve ser realizada pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, e os juros moratórios devem incidir desde a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil e o artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido, em parte e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: "1. As faturas de cartão de crédito e as planilhas de débito detalhadas são documentos suficientes para fundamentar a ação de cobrança. 2. A correção monetária deve incidir pelo INPC desde o ajuizamento da ação, e os juros de mora de 1% ao mês, desde a citação."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010; CC, art. 405; Lei nº 6.899/81, art. 1º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1507583, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJE de 06.08.2019; TJGO, Apelação Cível 5690092-36.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, DJe de 19.06.2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 0222829-10.2015.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE : RM CELULARES E COMPUTADORES LTDA-MEAPELADO : BANCO BRADESCO S/ARELATORA: DRA. LILIANA BITTENCOURT Juíza Substituta em 2º grau Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, que julgou procedente a ação de cobrança, reconhecendo a dívida baseada em faturas de cartão de crédito emitidas pela administradora do cartão de crédito indicando os estabelecimentos comerciais onde foram realizadas compras, datas e valores, bem como os encargos incidentes, acompanhados de planilha de débito atualizado.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser acolhida; (ii) se as faturas, emitidas pela administradora do cartão de crédito indicando os estabelecimentos comerciais onde foram realizadas compras, datas e valores, os pagamentos efetuados ou não, bem como os encargos incidentes, acompanhados de planilha de débito atualizado, constituem prova suficiente da dívida; e (iii) se a correção monetária e juros moratórios foram corretamente aplicados.III. Razões de decidir3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi afastada, pois a parte apelante impugnou de forma suficiente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando sua insurgência quanto aos argumentos utilizados pelo magistrado de primeiro grau.4. A jurisprudência pátria considera que faturas de cartão de crédito, emitidas pela administradora do cartão de crédito indicando os estabelecimentos comerciais onde foram realizadas compras, datas e valores, bem como os encargos incidentes, acompanhados de planilha de débito atualizado, constituem prova suficiente da dívida e planilhas de débito detalhadas são documentos hábeis para fundamentar a cobrança de dívidas.5. A correção monetária deve ser realizada pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, e os juros moratórios devem incidir desde a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil e o artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido, em parte e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: "1. As faturas de cartão de crédito e as planilhas de débito detalhadas são documentos suficientes para fundamentar a ação de cobrança. 2. A correção monetária deve incidir pelo INPC desde o ajuizamento da ação, e os juros de mora de 1% ao mês, desde a citação."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010; CC, art. 405; Lei nº 6.899/81, art. 1º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1507583, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJE de 06.08.2019; TJGO, Apelação Cível 5690092-36.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, DJe de 19.06.2024.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de N° APELAÇÃO CÍVEL Nº 0222829-10.2015.8.09.0011, da comarca de Aparecida de Goiânia, em que figuram como RECORRENTE RM CELULARES E COMPUTADORES LTDA-ME e como RECORRIDO(A) BANCO BRADESCO S/A.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível,
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL e, NESTA, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.