Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS MÓVEIS ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. POSSIBILIDADE. ARES-CONDICIONADOS. UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS SUNTUÁRIOS E EM DUPLICIDADE. CPC, ART. 833, II. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis em duplicidade na residência do executado, no cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais. O agravante requereu a reforma da decisão sob o argumento de que os bens penhorados correspondem a um padrão médio de vida e que os ares-condicionados em duplicidade seriam essenciais para a habitabilidade, alegando ainda que a penhora deveria recair apenas sobre bens de elevado valor que ultrapassem as necessidades básicas. A decisão recorrida manteve a penhora dos bens indicados, rejeitando os embargos de declaração opostos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis encontrados em duplicidade na residência do devedor, especialmente ares-condicionados, diante da alegação de impenhorabilidade por se tratar de bens que guarnecem o imóvel residencial e correspondem a um padrão médio de vida. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, II, do CPC não alcança bens móveis em duplicidade ou de elevado valor que ultrapassem as necessidades comuns de um padrão médio de vida. 4. Os ares-condicionados encontrados em duplicidade na residência da parte executada são considerados bens supérfluos e suntuários, passíveis de penhora. 5. A irrisoriedade do valor dos bens penhorados em relação ao total da dívida não impede a constrição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. A execução deve observar o princípio da efetividade, permitindo a penhora de bens para satisfação do crédito, mesmo após tentativas frustradas de localização de outros bens penhoráveis. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis duplicados na residência da parte executada. Tese de julgamento: É possível a expedição de mandado de averiguação para localização e penhora de bens móveis que guarnecem a residência do executado, ainda que em regra impenhoráveis, quando se tratar de bens em duplicidade ou de elevado valor que ultrapassem as necessidades comuns de um padrão médio de vida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, II, 524 e 798; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, caput e p.u., e 2º. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que é possível penhorar alguns bens da casa do devedor, mesmo que sejam móveis usados no dia a dia, porque esses bens estão em duplicidade e passam do que é necessário para uma vida simples. No caso, foram encontrados quatro aparelhos de ar-condicionado, que são considerados supérfluos e não essenciais para a família. Por isso, a penhora desses bens foi mantida para ajudar a pagar a dívida, já que não há outros bens suficientes para isso. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis duplicados na residência da parte executada.
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19ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Joscelito Giovani Ce
Composição: Joscelito Giovani Ce (presidente); Andrei de Oliveira Rech; Belchior Soares da Silva; Jose Hipolito Xavier da Silva; Ricardo Augusto Reis de Macedo.
Secretaria: 19ª Câmara Civel
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