Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO. 1. O Tribunal de origem expressamente apreciou a questão referente à indenização do período em que o Autor trabalhou como empregado rural, sem registro de seu contrato de trabalho da CTPS. Concluiu a Corte a quo que não poderia ser o obreiro penalizado pela irregularidade cometida pelo seu empregador, que não cumpriu com suas obrigações, recolhendo temporaneamente aos cofres da previdências as respectivas contribuições. 2. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil inexistente. 3. Matéria devidamente prequestionada, desnecessidade de embargos de declaração. 4. Os precedentes e argumentos expendidos na petição dos declaratórios pareciam querer induzir a Corte a quo em erro, porquanto diziam respeito a situação completamente diversa daquela presente nos autos, uma vez que cuidavam da contagem recíproca do tempo de serviço dos trabalhadores rurais que laboravam em regime de economia familiar, cuja filiação à Previdência tornou-se obrigatória tão-somente com a edição da Lei n.º 8.213/91. Na espécie dos autos, o Autor trabalhou como empregado rural, segurado obrigatório desde a edição do Estatuto do Trabalhado Rural (Lei n.º 4.214, de 02 de março de 1963.) 5. Circunstâncias processuais suficientes para caracterizar o caráter protelatório e ardil dos embargos declaratórios, sem necessidade de incursão no campo fático. 6. Correta a imposição, pelo Tribunal a quo, das multas centradas nos arts. 17, inciso VII, 18, e 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. Recurso especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.