Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5850002-31.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE : BANCO PAN S/A 2º APELANTE : EDMAR NEVES DE SOUSA 1º APELADO : EDMAR NEVES DE SOUSA 2º APELADO : BANCO PAN S/A RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR. DISTINÇÃO DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. VALIDADE CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou ter sido surpreendido com descontos de reserva de margem consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, sem ter solicitado ou utilizado cartão de crédito, acreditando ter contratado apenas empréstimo consignado. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, convertendo o contrato para empréstimo pessoal e determinando a restituição de valores. O banco réu apelou buscando a improcedência total dos pedidos e a manutenção do contrato original. O autor apelou pleiteando indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado; (ii) saber se o caso concreto se amolda à Súmula nº 63 do Tribunal de Justiça de Goiás; e (iii) saber se o banco réu deve ser condenado à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O princípio da informação não foi violado. 4. A análise do conjunto probatório revela a inexistência de vício de consentimento. O contrato de cartão de crédito consignado foi firmado com linguagem clara. 5. A parte autora realizou saques complementares no cartão de crédito consignado. Tal funcionalidade é exclusiva desta modalidade. 6. A Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e a Lei nº 13.172/2015 autorizam a utilização de cartão de crédito consignado para saques. 7. O caso concreto se distingue da hipótese da Súmula nº 63 do Tribunal de Justiça de Goiás. Esta se aplica a situações de consumidores induzidos a erro que não utilizaram as funcionalidades do cartão. 8. Não há ato ilícito por parte do banco. O crescimento do débito decorre do pagamento parcial das faturas do cartão de crédito. 9. Não são devidos a revisão contratual, a repetição de indébito ou os danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE10. O primeiro recurso é provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. O segundo recurso é prejudicado.Tese de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando o consumidor demonstra plena ciência da modalidade. 2. A realização de saques complementares no cartão de crédito consignado evidencia a ciência do consumidor sobre os termos da avença. 3. A Súmula nº 63 do Tribunal de Justiça de Goiás não se aplica a casos em que o consumidor utilizou as funcionalidades do cartão de crédito, distinguindo a situação de erro ou falha no dever de informação. 4. A ausência de ato ilícito afasta o dever de repetição de indébito e de indenização por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CDC, art. 47; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; L. nº 8.213/1991, art. 115; L. nº 13.172/2015; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, arts. 16 e 21; Instrução Normativa INSS nº 100/2018, art. 21-A.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula nº 63, TJGO; TJGO, Apelação Cível nº 5351149-39.2023.8.09.0002; TJGO, Apelação Cível nº 5462435-06.2022.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5850002-31.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE : BANCO PAN S/A 2º APELANTE : EDMAR NEVES DE SOUSA 1º APELADO : EDMAR NEVES DE SOUSA 2º APELADO : BANCO PAN S/A RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Adoto o Relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Consoante relatado, tratam-se de apelações cíveis interpostas por BANCO PAN S/A (mov. 47) e EDMAR NEVES DE SOUSA (mov. 50), contra a sentença (mov. 36) proferida pelo juiz de direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais”, promovida por EDMAR NEVES DE SOUSA em desfavor de BANCO PAN S/A. Na inicial, o autor/2º apelante alegou que se surpreendeu com desconto de reserva de margem consignável de cartão de crédito (RMC) em seu benefício previdenciário, embora jamais tenha solicitado ou utilizado o cartão de crédito, mas tão somente realizado empréstimo consignado. Sustentou que tal prática é ilegal e abusiva, especialmente porque não possui informações sobre o saldo devedor e os respectivos abatimentos, tampouco obteve cópia do contrato em questão. Afirmou que os descontos indevidos estavam sendo realizados há cerca de cinco anos e que, por ser pessoa com idade elevada e com dificuldades de verificar extratos ou acessar sistemas eletrônicos, apenas recentemente tomou ciência da situação. Ao final, requereu a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito, devolução em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 31.883,14 (trinta e um mil, oitocentos e oitenta e três reais e quatorze centavos). O magistrado de primeiro grau proferiu sentença (mov. 36) julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, com supedâneo na motivação supra e demais normas atinentes à matéria, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para:a) modificar o contrato objeto da ação para empréstimo na modalidade "crédito pessoal público", capitalizados anualmente e determinar a aplicação dos juros remuneratórios no percentual de 1,81% ao me?s e 23,99% % ao ano, admitido o desconto de IOF na forma legal; eb) determinar a dedução do montante atual do débito dos valores pagos em excesso em função da aplicação de juros remuneratórios e sua capitalização em desconformidade com o disposto no presente decisum, apurando-se novo saldo devedor, devendo o réu restituir em dobro ao autor eventual saldo subsistente, remetendo a apuração dos valores para a fase de liquidação de sentença.Por entender que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, aliado ao fato que a instituição bancária deu causa ao ajuizamento da demanda, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a demanda, nos moldes do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (…)” Opostos embargos de declaração pelo requerido (mov. 39), estes foram rejeitados (mov. 42). Irresignado, o BANCO PAN S/A apresenta apelação cível na movimentação nº 47. Em suas razões, alega que a contratação de cartão de crédito consignado foi realizada de forma totalmente válida e regular, com plena ciência do autor quanto à natureza do produto financeiro contratado. Sustenta que não houve qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação, uma vez que todos os documentos contratuais foram devidamente assinados pelo requerido, incluindo o contrato principal número 727565673, termo de adesão e regulamentos específicos que distinguem claramente o cartão de crédito consignado do empréstimo tradicional. Argumenta que a documentação apresentada no ato da contratação corresponde exatamente aos dados pessoais constantes da inicial, demonstrando a autenticidade da operação. Defende que a cobrança mediante reserva de margem consignável possui amparo legal no artigo 115 da Lei nº 8.213/1991 e que o valor do saque foi efetivamente dis
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover a primeira Apelação Cível e prejudicar a segunda Apelação Cível
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.