Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO PRIVILEGIADO E ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONCURSO MATERIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO MONTANTE NA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DO PRIVILÉGIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1) Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de furto privilegiado (art. 155, § 2º, CP) e roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, CP), em concurso material (art. 69, CP), à pena total de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 23 dias-multa, além de fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, CPP). 2) Consta da denúncia que o acusado, no mesmo dia, subtraiu aparelho celular do interior de veículo estacionado e, horas depois, mediante grave ameaça exercida com faca, subtraiu R$ 60,00 de vítima idosa em sua residência. 3) A defesa pugna pela absolvição quanto ao roubo por insuficiência probatória, subsidiariamente pela desclassificação para furto, afastamento da agravante da idade, exclusão da indenização mínima e redução das penas. 4) O Ministério Público requer o afastamento do privilégio reconhecido no furto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5) As controvérsias recursais consistem em definir: (i) se há prova suficiente para manutenção da condenação por roubo; (ii) se é cabível a desclassificação para furto; (iii) se subsiste a agravante prevista no art. 61, II, h, do CP; (iv) se é válida a fixação de valor mínimo para reparação dos danos sem indicação do montante na denúncia; (v) se estão presentes os requisitos do furto privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6) A materialidade e a autoria restaram comprovadas por boletins de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, termos de reconhecimento e prova oral colhida sob contraditório judicial. 7) A palavra da vítima, em crimes patrimoniais praticados sem testemunhas presenciais, possui especial relevo quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios. No caso, o relato da vítima do roubo mostrou-se firme, detalhado e corroborado pelo reconhecimento imediato do agente em situação de flagrância. 8) A ausência de apreensão da arma branca não impede a caracterização da majorante quando demonstrado seu efetivo emprego por outros meios de prova, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 922.955/SP). 9) Comprovada a grave ameaça mediante colocação de faca no pescoço da vítima, inviável a desclassificação para furto, pois configurados os elementos do art. 157 do CP. 10) A agravante do art. 61, II, h, do CP encontra respaldo nas qualificações constantes dos autos, que indicam a idade das vítimas, dado objetivo suficiente para sua incidência. 11) Quanto ao valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, CPP), a denúncia formulou pedido genérico, sem indicação do montante pretendido. À luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.046.451/MG (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/6/2025), exige-se pedido expresso com indicação do valor, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Assim, impõe-se o afastamento da indenização mínima fixada na sentença, sem prejuízo da via cível própria. 12) No tocante ao furto privilegiado (art. 155, § 2º, CP), presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva, bem como inexistente fundamentação concreta para afastar o benefício, sua manutenção é medida que se impõe. A prática de outro delito na mesma data não afasta, por si só, o privilégio, devendo cada infração ser analisada autonomamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13) Recurso defensivo parcialmente provido, apenas para afastar a fixação do valor mínimo para reparação dos danos. 14) Recurso ministerial desprovido. Tese de julgamento: 15) A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação por roubo, ainda que não apreendida a arma branca utilizada na grave ameaça. 16) A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP) exige pedido expresso na denúncia com indicação do montante pretendido, sendo inviável sua imposição com base em requerimento genérico. 17) Preenchidos os requisitos da primariedade e do pequeno valor da coisa subtraída, o reconhecimento do furto privilegiado constitui direito subjetivo do réu, não sendo afastado automaticamente pela prática de outro delito na mesma data. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, h, 69, 155, § 2º, e 157, § 2º, VII; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 922.955/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4.12.2024; STJ, REsp 2.046.451/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.6.2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso defensivo e negaram provimento ao recurso do Ministério Público
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Gab. Des. Elizabete Anache
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