Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. #BNMP# I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública. A decisão originária destacou apreensão de entorpecentes e objetos característicos do tráfico como elementos para justificar a medida extrema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea; e (ii) saber se, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decretou a prisão preventiva demonstrou a presença dos requisitos legais, com destaque para a materialidade do delito, indícios de autoria e elementos que indicam gravidade concreta da conduta. Apesar disso, verificou-se que o paciente é primário, possui residência fixa e atividade laboral lícita, sem indícios de periculosidade acentuada, o que permite a adoção de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do princípio da proporcionalidade. A jurisprudência do STJ reconhece que a fundamentação genérica baseada apenas na quantidade de droga apreendida não é suficiente para manter a segregação cautelar quando há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas. Tese de julgamento: ¿1. A prisão preventiva exige motivação concreta, com demonstração da gravidade real da conduta. 2. É possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares quando presentes condições pessoais favoráveis e ausentes elementos que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 282, § 4º, 312, 313, 318 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 973.604/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14.05.2025; STJ, HC 8.430/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 16.08.1999. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em CONHECER da presente ordem de Habeas Corpus para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 27 de maio de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator
ACORDAM os Desembargadores da 3ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em CONHECER da presente ordem de Habeas Corpus para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.