Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTA BANCÁRIA VINCULADA A AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO FORO ELEITO. LOCAL DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E DE MATERIALIZAÇÃO DOS DESCONTOS IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, na qual a autora afirma sofrer descontos em sua conta bancária decorrentes de empréstimo que não teria contratado e requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que a autora teria escolhido aleatoriamente o foro de Picos/PI, embora residisse em localidade diversa. A recorrente sustenta a competência do juízo de Picos, por manter conta vinculada a agência do Banco Bradesco situada nessa comarca, onde ocorreram os descontos impugnados e deve ser satisfeita a obrigação de restituição. 2. A questão em discussão consiste em definir se o Juizado Especial Cível de Picos/PI é territorialmente competente para processar e julgar a demanda quando a consumidora, embora residente em outra localidade, mantém conta bancária vinculada a agência da instituição financeira situada no foro eleito e os descontos impugnados incidem sobre essa relação bancária. 3. O art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência do Juizado Especial Cível do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, hipótese que abrange a pretensão de restituição de valores alegadamente descontados de conta bancária. 4. O art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95 também ampara a competência do foro onde se materializam os efeitos concretos do dano alegado em demanda de natureza reparatória. 5. A vinculação da conta bancária da autora à Agência 0937 do Banco Bradesco, localizada em Picos/PI, demonstra a existência de relação bancária concreta entre a consumidora, a instituição financeira e a comarca em que a ação foi proposta. 6. Os descontos controvertidos incidem sobre a relação bancária mantida pela autora com a instituição financeira, o que estabelece vínculo objetivo entre os fatos discutidos e o foro de Picos/PI. 7. A existência de conexão efetiva entre a comarca, a instituição financeira demandada, a conta bancária da consumidora e os fatos que fundamentam a pretensão afasta a caracterização de escolha aleatória ou abusiva do foro. 8. O reconhecimento da competência territorial do Juizado Especial Cível de Picos exige o retorno dos autos ao primeiro grau, pois a relação processual ainda não foi integralmente formada e o mérito da demanda não foi apreciado, sob pena de supressão de instância. 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de conta bancária vinculada a agência da instituição financeira situada no foro eleito estabelece conexão objetiva entre a demanda fundada em descontos impugnados e o Juizado Especial Cível desse foro. 2. O local em que se desenvolve a relação bancária e se materializam os lançamentos financeiros controvertidos pode configurar o lugar de satisfação da obrigação e de materialização dos efeitos do dano para fins de competência territorial, nos termos do art. 4º, II e III, da Lei nº 9.099/95. 3. Reconhecida a competência territorial do juízo de origem antes da apreciação do mérito, os autos devem retornar ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.