Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO IMÓVEL E IMPEDIMENTO DE ATOS POSSESSÓRIOS. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA COMO TÍTULO HÁBIL. ALEGAÇÕES DE USUCAPIÃO, NULIDADE DA CADEIA DOMINIAL E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERIGO DE DANO EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO REGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação reivindicatória, deferiu tutela de urgência para preservar imóvel registrado em nome do agravado, impedindo a agravante de exercer atos possessórios sobre área de 100m² e determinando a retirada de contêiner instalado no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano); (ii) estabelecer se as alegações da agravante, como usucapião, nulidade da cadeia dominial e vício de consentimento, podem afastar a medida em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo de Instrumento possui cognição limitada ao acerto da decisão recorrida, sendo vedado o exame aprofundado do mérito, sob pena de supressão de instância. A matrícula imobiliária regularmente registrada confere presunção relativa de propriedade ao agravado, nos termos do art. 1.245, §1º, do Código Civil. A retificação de área realizada com anuência expressa da agravante reforça, em juízo de probabilidade, a legitimidade da delimitação do imóvel. Alegações de usucapião, nulidade da cadeia dominial e vício de consentimento demandam dilação probatória e não podem ser reconhecidas em sede de tutela de urgência. O procedimento de retificação de área possui natureza declaratória e não constitui forma de aquisição de propriedade, não afastando a presunção registral. O perigo de dano está caracterizado em favor do proprietário registrado, diante da restrição ao exercício pleno do direito de propriedade. A medida deferida preserva o status quo jurídico e impede o agravamento da situação fática irregular, afastando a alegação de periculum in mora inverso. A análise de tutela de urgência reconvencional compete ao juízo de primeiro grau, não podendo ser antecipada em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, aferíveis em cognição sumária. 2. O registro imobiliário válido confere presunção relativa de propriedade, prevalecendo até prova em contrário produzida em instrução adequada. 3. Alegações de usucapião e vícios negociais não afastam tutela de urgência quando dependem de dilação probatória. 4. A retificação de área possui natureza declaratória e não implica aquisição de domínio. 5. O Agravo de Instrumento limita-se ao controle da decisão interlocutória, vedada a análise aprofundada do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I, 1.017 e 1.021, §4º; CC, art. 1.245, §1º; Lei nº 6.015/73, arts. 212 a 214. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5001478-05.2017.8.13.0525, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, j. 19.09.2024.
Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Agravo interno prejudicado.
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.