Abrindo a decisão
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TRT9 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 1.118, DO E. STF. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da parte autora que busca a reforma da r. sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o 2º réu, na condição de tomador de serviços, deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do E. TST reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. 4. O E. STF, ao julgar o RE 1298647 (Tema 1.118), estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas depende da comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Poder Público. 5. A negligência, nos termos do precedente, ocorre quando a Administração Pública permanece inerte após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada 6. O E. STF, no julgamento do RE 1298647, fixou a seguinte tese: "4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (Tema 1118). 7. No caso em exame, a prova documental demonstra a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela autora e a conduta omissiva do poder público, o que atrai a responsabilidade subsidiária do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e provido para condenar o 2º réu de forma subsidiária. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços é configurada pela negligência na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada, evidenciada pela inércia mesmo após notificação formal das irregularidades, ou pela ausência das medidas preventivas legais, conforme os itens 3, 4, 5 e 6 das razões de decidir. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 71, §1º; CF, art. 37, VI; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331; STF, ADC nº 16; STF, RE 1298647 (Tema 1.118).
ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. No mérito, vencida a Relatora que reconheceria a responsabilidade subsidiária ampla, EM DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a responsabilidade subsidiária dos 2º e 3º réus pelo pagamento de 8% de FGTS e de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso regional. Tudo
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7ª Turma · TRT9
Composição: Marcus Aurelio Lopes (presidente); Célio Horst Waldraff; Janete do Amarante; Marco Antônio Vianna Mansur.
Secretaria: Secretaria da 7ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.