Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INTERESSE DO CREDOR. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À SUBVERSÃO DA GRADAÇÃO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em execução fiscal, no qual se debate a substituição da penhora em dinheiro por imóvel. A parte executada pretende afastar a preferência legal do dinheiro, invocando o princípio da menor onerosidade do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a penhora em dinheiro pode ser substituída por imóvel por iniciativa do devedor, em razão do princípio da menor onerosidade, quando a substituição não observa a ordem legal de preferência e não há justificativa suficiente para afastá-la. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no art. 805 do CPC, deve ser compatibilizado com o interesse do credor na efetividade da execução, conforme o art. 797 do mesmo diploma legal.O devedor não possui direito subjetivo de subverter a gradação legal ao indicar bens à penhora, nem o credor é obrigado a aceitar os bens oferecidos, salvo quando inexistir justificativa para a recusa.A execução fiscal deve observar a ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80, especialmente diante da preferência da penhora em dinheiro.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no AgInt no REsp 2.040.557/SP e no REsp 1.337.790/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, admite a recusa, pela Fazenda Pública, do bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência.Compete à parte executada comprovar a necessidade de afastamento da ordem legal, não havendo preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade sobre a efetividade da tutela executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da menor onerosidade do devedor deve ser compatibilizado com o interesse do credor e a efetividade da tutela executiva. 2. O devedor não pode subverter a ordem legal de preferência da penhora sem comprovar a necessidade de seu afastamento. 3. A Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência, ressalvada a ausência de justificativa para a recusa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 805; Lei nº 6.830/80, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.040.557/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJ 16.03.2023; STJ, REsp 1.337.790/PR, sob o regime dos recursos repetitivos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.