Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. VENCIMENTO BASE. SALÁRIO MÍNIMO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de cobrança, determinando o pagamento de vencimento base de proventos de aposentadoria equivalente ao salário mínimo vigente, com base em lei municipal. O agravante alega que o benefício previdenciário já foi concedido com valor superior ao salário mínimo e que a decisão viola a legislação previdenciária aplicável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade e a regularidade do deferimento da tutela de urgência que determinou o pagamento do vencimento base da aposentadoria equivalente ao salário mínimo, considerando a legislação municipal e previdenciária, bem como a existência de contracheques que demonstram proventos abaixo do valor do salário mínimo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada fundamentou-se na legislação municipal que prevê vencimento base nunca inferior ao salário mínimo, mesmo para quem recebe remuneração variável. A lei municipal n. 1.337/2024 prevê vencimento não inferior ao salário mínimo.3.1 O perigo de dano e o fumus boni iuris foram considerados presentes em razão da natureza alimentar dos proventos e da probabilidade do direito, evidenciada pela legislação municipal e pelos contracheques que demonstram valores abaixo do salário mínimo.3.2 A irreversibilidade dos efeitos da decisão foi considerada inexistente.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida."4.1. O deferimento da tutela antecipada foi adequado, considerando a legislação municipal e a natureza alimentar dos proventos. 4.2. A comprovação de recebimento de valores inferiores ao salário mínimo justifica a concessão da tutela de urgência."Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.337/2024, art. 300 do CPC. Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Descoberto, art. 99, inciso I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 191955-12.2014.8.09.0000; TJGO, AI nº 5068289-44.2018.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5286302-10.2018.8.09.0000.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5220574-75.2025.8.09.0000 Comarca de Santo Antônio do Descoberto 4ª Câmara Cível Agravante: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO (SAD-PREV) Agravado: GIL MARAFIGO LUSTOSA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHOA
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida."4.1. O deferimento da tutela antecipada foi adequado, considerando a legislação municipal e a natureza alimentar dos proventos. 4.2. A comprovação de recebimento de valores inferiores ao salário mínimo justifica a concessão da tutela de urgência."
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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