Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CASAMENTO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA COM O GENITOR. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que a apelante não juntou ao processo provas suficientes de que dependia financeiramente do seu genitor; e que consta em sua certidão de casamento que ela exercia a profissão de massagista, o que corrobora a ideia de que, com o matrimônio, a relação de dependência econômica para com seus pais foi rompida. 2. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do TRF2 quanto à inexistência de provas relativas à dependência econômica da parte recorrente para com o seu genitor, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O entendimento do Tribunal de origem também está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída em razão de outras provas colhidas nos autos. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.336.133/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.) Oportuno pontuar que a dependência econômica não exige exclusividade absoluta, admitindo-se a existência de pequenos ganhos próprios ou aposentadorias de valor reduzido, desde que o auxílio prestado pelo servidor assuma proporções vitais e permanentes para a subsistência do genitor. Ocorre que, no presente caso concreto, o acervo probatório amealhado aos autos pelo promovente revela-se desprovido de qualquer densidade empírica que justifique o enquadramento na hipótese de procedência. O autor alicerçou sua pretensão unicamente em três vertentes documentais: a certidão de nascimento atestando o vínculo de maternidade; os relatórios médicos e receituários expedidos pelo Hospital Universitário Walter Cantídio da UFC, indicando que a Sra. Ana Maria é portadora de hipertensão e nefropatia policística crônica; e a Declaração de Ajuste Anual do IRPF relativa ao exercício 2023, na qual cadastrou a mãe no campo de dependentes. Ocorre que a inserção de genitor em declaração de ajuste anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física consubstancia ato unilateral do contribuinte perante o Fisco, possuindo eficácia meramente indiciária para fins tributários. Esse documento não se confunde com prova cabal da efetiva prestação de auxílio alimentar ou material habitual no plano fático cotidiano. A própria declaração de IRPF acostada aos autos corrobora a fragilidade do quadro fático. No campo de identificação do declarante, restou expressamente anotado que a dependente não reside com o titular da declaração, circunstância confirmada pelos comprovantes de endereço, visto que o autor reside em Juazeiro do Norte/CE (Rua Joana Batista Holanda, nº 122), ao passo que a genitora possui domicílio estabelecido na cidade de Fortaleza/CE (Rua do Poente, nº 179, Barra do Ceará). Conforme certidão de casamento e anotação na própria declaração tributária da Sra. Ana Maria, a mãe do requerente é formalmente casada sob o regime da comunhão parcial de bens com Luiz Caetano Barbosa, existindo dever legal mútuo de assistência material entre cônjuges no âmbito do núcleo familiar de origem. O promovente não juntou aos autos um único extrato bancário, transferência habitual, comprovante de compra de medicamentos essenciais, recibo de pagamento de consultas médicas particulares, aluguel, luz ou gêneros alimentícios que permitisse atestar que ele arca, habitualmente, com o sustento ou tratamento de saúde da ascendente. A mera vulnerabilidade clínica ou a constatação de comorbidades crônicas, embora desperte compaixão e legitime a proteção geral do Estado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), onde a paciente já é regularmente assistida e medicada, não se transmuda de forma automática em prova de dependência econômica privada apta a sobrecarregar o fundo fechado do ISSEC. Cabia ao autor demonstrar com solidez documental e fática o fato constitutivo de seu direito, desincumbindo-se satisfatoriamente do ônus prescrito no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo deixado esvaziar a instrução probatória oral pela ausência injustificada de seu patrono e não tendo aportado suporte material mínimo de subsistência, a improcedência pronunciada na origem apresenta-se incensurável. Afastam-se expressamente os precedentes isolados de outras cortes estaduais colacionados na peça de recurso, visto que versam sobre legislações locais específicas de outros entes federativos e partem de quadros fáticos em que restou comprovada a coabitação ou a insuficiência material crônica associada a desembolsos diretos, o que destoa integralmente da hipótese sob deslinde. Destarte, a manutenção da sentença monocrática é medida de rigor. Diante do exposto e fundamentado, acolho a manifestação ministerial de segundo grau para conhecer em parte da apelação cível, deixando de conhecer do pedido de indenização por danos morais por caracterizar manifesta inovação recursal, e, na extensão conhecida, negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença de improcedência prolatada. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade de tal verba sob a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, por militar em prol do recorrente as benesses da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
terial de segundo grau para conhecer em parte da apelação cível, deixando de conhecer do pedido de indenização por danos morais por caracterizar manifesta inovação recursal, e, na extensão conhecida, negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença de improcedência prolatada
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